TJPB - 0813084-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:00
Juntada de Alvará
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08/07/2025 06:19
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 06:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:59
Juntada de informação
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30/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA LIMA MENDONCA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). -
28/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:19
Juntada de informação
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28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:10
Desentranhado o documento
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28/01/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
23/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA LIMA MENDONCA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813084-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo banco Promovido na petição de id. 39793081.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:30
Juntada de Informações
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12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:43
Nomeado perito
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11/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2021 01:09
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/05/2021 15:55
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:44
Deferido o pedido de
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08/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:37
Juntada de Petição de citação
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18/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 13:35
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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