TJPB - 0801675-06.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801675-06.2023.8.15.0441 AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria da Penha Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a abstenção de cobranças futuras, a devolução de valores descontados de forma indevida e a indenização por danos morais.
A parte autora, idosa e semi-analfabeta, alega que nunca solicitou ou autorizou a realização do contrato mencionado, ressaltando a inexistência de consentimento válido e vício na prestação do serviço.
A autora fundamenta sua pretensão na proteção ao consumidor e no dever de diligência da instituição financeira.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato firmado, ausência de danos morais, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
Além disso, argumenta que a autora não buscou administrativamente resolver a controvérsia e requer a improcedência dos pedidos.
Réplicas e documentos foram juntados pelas partes, e os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, já que as provas documentais são suficientes à solução da controvérsia, dispensando-se a realização de instrução probatória.
II.2 - Da Prescrição A tese de prescrição trienal, levantada pelo réu, não prospera.
A ciência do fato lesivo pela autora ocorreu apenas quando identificou os descontos indevidos, e o ajuizamento da ação respeitou o prazo prescricional, conforme art. 189 do Código Civil.
II.3 - Do Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta, pois o fato de a autora buscar diretamente o Judiciário não invalida sua pretensão, especialmente em casos de relação de consumo, onde o acesso ao Judiciário é direito fundamental.
II. 4 - Do Mérito Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pelo réu (art. 2º e 3º, CDC).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dado o estado de vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC).
O réu não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade do contrato firmado.
O fato de a autora ser semi-analfabeta impõe ao banco o dever de diligência redobrada, conforme art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou testemunhas para contratos celebrados com analfabetos.
A ausência desses requisitos caracteriza vício insanável de consentimento.
Disciplina o art. 186 do CC/02 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 927 do CC/02, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por fim, o caput do art. 944 do CC/02 é claro ao afirmar que a indenização se mede pela extensão do dano.
Porém, como cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Assim, ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC.
Destarte requerimento da parte autora, ficando evidenciada a questão consumerista do processo em analise, patente é a inversão do ônus da prova, passando a ser responsabilidade do banco, ora réu, apresentar o seu direito, fornecendo provas e evidências de que o possui.
Compulsado os autos, verifico que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação referente ao empréstimo, vez que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade.
Sendo assim, tenho que o réu descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), vez que sequer colacionou o suposto contrato firmado entre as parte, razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudulenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, os descontos indevidos em contracheques da autora e o nexo causal entre ambos.
Observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação fraudolenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela inscrição indevida e o nexo causal entre ambos.
Por consectário lógico, reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida, de forma simples, dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais.
Os descontos indevidos nos proventos da autora, de natureza alimentar, causaram prejuízo econômico.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados é medida cabível, salvo comprovação de engano justificável, o que não ocorreu nos autos.
Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade da autora.
O nexo causal entre a conduta negligente do réu e o dano moral sofrido pela autora está presente.
Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a condição econômica das partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) Determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil..
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado] Autos de n. 0801675-06.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:37
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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30/04/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SANTOS - CPF: *52.***.*07-87 (AUTOR).
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29/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 16:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA SANTOS (*52.***.*07-87).
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14/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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