TJPB - 0803691-97.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:19
Baixa Definitiva
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31/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES - CPF: *38.***.*06-66 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803691-97.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos nominados como “TITULO DE CAPITALIZACAO”’ e “BRADESCO SEGRESID/OUTROS”, serviços que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos descontos nominados como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, verifico que o demandado acostara sob o ID 93888758 o contrato que gerou a obrigação em questão.
Analisando detidamente os documentos em questão, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato com as constantes no documento de identificação e procuração (ID 89549424), estes últimos juntados aos autos pela própria demandante.
Ademais, a autora em sua peça exordial afirma não ter ciência de quais empréstimos contratou o que, aliado à semelhança entre as assinaturas, comprovam a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. 2.
O autor/agravado aduziu que, ao tentar realizar empréstimo consignado, em 27/08/2019, descobriu a existência de descontos mensais, nos valores de R$ 46,85, referentes a suposto contrato de cartão de crédito celebrado em 27/03/2017. 3.
O réu/agravante alegou a validade da contratação e, a corroborar sua defesa, juntou o contrato, as faturas de consumo e o comprovante de realização de TED em benefício do agravado. 4.
A probabilidade do direito não restou minimamente demonstrada em análise perfunctória, sendo certo que a veracidade e a validade dos documentos juntados à contestação demandam dilação probatória. 5.
Assinaturas do contrato e dos documentos pessoais do agravado que são similares, bem como, em cognição sumária, o pacto se revela claro quanto à sua natureza, evidenciando a verossimilhança da tese de defesa. 6.
Perigo de dano que tampouco está configurado, pois a relação jurídica foi estabelecida em março de 2017 e apenas em 25/09/2019 o agravado ajuizou a presente demanda. 7.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos e estando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a revogação da decisão combatida é medida que se impõe.
Precedente: 0047031-50.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 8.
Recurso provido para revogar a tutela de urgência.
No que tange ao desconto nominado como “BRADESCO SEGRESID/OUTROS”, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os descontos nominados como “BRADESCO SEGRESID/OUTROS”, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803691-97.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] AUTOR: MARIA FERREIRA DE LIMA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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