TJPB - 0853526-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 11:44
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 11:44
Determinada diligência
-
12/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 07:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE ARAUJOE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS DE ANDRADE DE SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de Pedro Luiz da Silva em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0853526-65.2020.8.15.2001 [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: RAIMUNDA SANTOS DE ARAUJOE, LUCINEIDE SANTOS DE ANDRADE DE SA REU: PEDRO LUIZ DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SEM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS CITADOS.
SEM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS CITADOS.
AÇÃO PROCEDENTE.
I – RELATÓRIO RAIMUNDA SANTOS DE ARAÚJO e LUCINEIDE DOS SANTOS DE ANDRADE SÁ, devidamente qualificadas, ingressaram com a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em desfavor de PEDRO LUIZ DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delinenados.
Narra a autor que reside em um imóvel situado na Rua Manoel Luiz dos Santos, n/ 75, Bairro Funcionários, nesta cidade, em pavimento térreo, composto por 08 (oito) cômodos, um terraço, uma sala, uma cozinha, três quartos, sendo uma suíte e um banheiro social, com 65 m² de área privativa edificada.
Informa não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, além de possuir o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 15 (quinze) anos.
Alega ainda, que no corrente ano, por meio de uma certidão negativa, obtida no cartório Carlos Ulysses, tomou conhecimento de que não consta matrícula do imóvel.
E por conseguinte, por meio da ficha cadastral da Prefeitura, descobriu que o imóvel está cadastrado em nome de PEDRO LUIS DA SILVA, inclusive com débitos pendentes desde o ano de 2015, referentes ao IPTU e TCR.
Assim, requer o reconhecimento da usucapião do bem, com a transcrição da sentença no registro de imóveis.
Juntou documentos com a inicial e, ao ID 36154576, teve deferido em seu favor o benefício da Justiça Gratuita.
Realizadas as intimações de estilo, não houve manifestação por nenhum dos confinantes, assim como os entes públicos manifestaram o desinteresse na demanda.
Nenhuma objeção, portanto, ao pedido.
Ao ID 78331591, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que não houve manifestação por parte dos confinantes, bem como interesse na causa pelos entes públicos intimados, passo, de logo, a apreciação do mérito da causa, restando dispensada a realização de audiência nos presentes autos.
Acerca da usucapião especial urbana, o art. 1240, do Código Civil de 2002, dispõe: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.
Especificamente quanto a modalidade especial urbana da usucapião, prevista no art. 1.240 do CC, vejamos os requisitos necessário ao seu reconhecimento: a) Existência do animus domini, o comportamento de proprietário; b) Inexistência de oposição à posse; c) Posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; d) Utilização do imóvel para moradia sua ou de sua família; e) Imóvel de até 250m²; f) Não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural; g) Não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Na mesma esteira, o art. 9º da Lei nº 10.257/2001 assim prescreve: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
De uma análise acurada dos autos, constata-se que tais elementos foram satisfatoriamente comprovados nos autos pela parte autora, além de não ter havido qualquer oposição pelos terceiros intimados.
Foi expedido o respectivo edital para todos os eventuais interessados.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa hábil, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, moradia habitual por tempo superior a 05 (cinco) anos, ausência de oposição e boa fé, metragem não superior a 250m², e ausência de título de propriedade de outro imóvel, motivo pelo qual é justo o acolhimento do pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio das autoras sobre o imóvel situado à Rua Manoel Luiz dos Santos, n/ 75, Bairro Funcionários, nesta capital, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título PARA FINS DE ABERTURA DE matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício para abertura de matrícula do imóvel acima no Cartório Imobiliário respectivo, ressaltando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:46
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:16
Juntada de Informações
-
17/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DA RECEITA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
08/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 06:04
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:10
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:16
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 20:36
Juntada de Informações
-
02/11/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE ARAUJOE em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Pedro Luiz da Silva em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS DE ANDRADE DE SA em 20/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:04
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 DIAS.
O Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação de Usucapião, processo Nº. 0853526-65.2020.815.2001, promovida por RAIMUNDA SANTOS DE ARAÚJO E LUCINEIDE SANTOS DE ANDRADE DE SÁ, tendo como objeto usucapir um imóvel, situado na Rua Manoel Luiz dos Santos, nº75, bairro funcionários, nesta cidade, em pavimento térreo, composto por 08 (oito) cômodos, um terraço, uma sala, uma cozinha, três quartos, sendo uma suíte e um banheiro social, com 65 m² de área privativa edificada.
E, é o presente para CITAR os interessados ausentes, incertos e não sabidos, para no prazo de quinze (15) dias, contestarem a ação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
E, para que não se alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no DJEN, bem como afixado uma cópia no átrio do Fórum.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 25 de fevereiro de 2022.
Gerlane Soares de Carvalho Pereira (Técnica Judiciária), digitei.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz de Direito.
Assinado eletronicamente por: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - 23/08/2022 07:53:48 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22082307534822600000059103816 Número do documento: 22082307534822600000059103816 -
23/08/2022 12:54
Expedição de Edital.
-
23/08/2022 07:53
Expedição de Edital.
-
22/08/2022 17:06
Juntada de Informações
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Midigelson Calisto da Silva em 29/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2022 15:41
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:09
Decorrido prazo de Maria José Soares Filha em 10/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:19
Decorrido prazo de Cláudia em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de Miriam Soares da Silva em 26/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:30
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:33
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:26
Juntada de diligência
-
31/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:26
Juntada de diligência
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29/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
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05/11/2020 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 08:35
Declarada incompetência
-
02/11/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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