TJPB - 0813766-59.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYANNE DANTAS GOMES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SANDRA DANTAS GOMES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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19/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
24/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THAYANNE DANTAS GOMES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA DANTAS GOMES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813766-59.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADAS: SANDRA DANTAS GOMES DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: RODOLFO NOBREGA DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTO À PARTE REQUERENTE.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 13/2013.
VEÍCULO TRANSFERIDO PARA SÃO PAULO.
NECESSIDADE DE RETORNO.
PERÍCIA A SER REALIZADA NA CIDADE ONDE O BEM FOI ADQUIRIDO.
RESIDÊNCIA DAS CONSUMIDORAS.
CUSTOS COM O DESLOCAMENTO DO BEM IMPOSTOS À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TRANSFERÊNCIA.
MULTA IMPOSTA.
RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferida perícia técnica requerida pela parte autora, que ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 03/2013.
Contudo, o retorno do veículo à cidade de João Pessoa deve ser custeado pela empresa responsável por sua transferência ao estado de São Paulo, considerando a necessidade produção da prova na localidade onde o bem foi adquirido e onde residem as consumidoras.
Multa aplicada com razoabilidade e proporcionalidade às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento.
Relatório FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório nº 0047595-61.2013.8.15.2001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUSA, representado por SANDRA DANTAS GOMES DE SOUZA E OUTRA, ora agravadas, decidindo nos seguintes termos: Observa-se da decisão id. 89016728 que houve determinação para a parte autora devolver o veículo para fins de perícia, por se encontrar, o bem, em cidade diversa.
Ocorre que a aludida determinação é direcionada ao promovido (FORD MOTOR COMPANY), pois este quem removeu o veículo.
Desta forma, RETIFICO a decisão id. 89016728 tão somente para determinar que a providência ali disposta cabe ao promovido FORD MOTOR COMPANY.
Em suas razões (ID 28267998), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo, ao apontar o vencimento da garantia, considerando que o carro foi adquirido em 2013.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade pela transferência do veículo, considerando suposta desídia da parte agravada, requerendo, por fim, a redução da multa.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 28298595).
Contrarrazões apresentadas (ID 28824324). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a demanda originária consiste em Ação Declaratória de Vício Redibitório nº 0047595-61.2013.8.15.2001, ajuizada por Carlos Alberto de Sousa, o qual veio a falecer no decorrer da ação, sendo sucedido por suas herdeiras, no caso, a Sra.
Sandra Dantas e Thayanne Dantas, ora agravadas.
Consta dos autos que o autor adquiriu veículo FORD KA flex, ano/fabricação 2013, cor preta, placa OGB 3844/PB, no mês de abril de 2013, o qual veio a apresentar diversos defeitos, ensejando o ajuizamento da ação declaratória em poucos meses, precisamente em novembro de 2013, com requerimento expresso de prova pericial.
O pleito foi deferido pelo magistrado de base e, após acolhimento de embargos de declaração, restou esclarecido que a parte autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 03/2013, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, após o deferimento da prova pericial, a empresa agravante comunicou que o veículo foi transferido para o estado de São Paulo, tendo em vista que a concessionária de João Pessoa onde o bem se encontrava teria encerrado as suas atividades.
Alega a agravante que houve desídia por parte das agravadas, que supostamente abandonaram o veículo, contudo, não apresentou nenhuma prova de que tenha contactado as consumidoras antes de realizar o deslocamento do automóvel para fora da cidade.
Assim, considerando que a decisão de deslocar o veículo para outro local foi tomada exclusivamente pela FORD, a ela deve ser imposta o ônus financeiro referente ao retorno do carro à cidade de João Pessoa, por ser a cidade de aquisição do bem e onde residem as consumidoras.
Nesse aspecto, faz-se necessário destacar que a hipossuficiência do consumidor serviu de fundamento para que a perícia seja realizada na Cidade de João Pessoa, onde foi realizada a compra do bem e onde residem as agravadas, possibilitando, assim, o acesso dos promoventes à perícia, como forma de exercício da ampla defesa.
Em casos semelhantes, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO EM CONSTRUÇÃO.
RECLAMAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. ÔNUS DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
PERÍCIA PARTICULAR CONCLUSIVA ACERCA DA CAUSA DOS DANOS APONTADOS.
NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A reclamação de vícios de construção dentro do período de garantia da obra vincula o fornecedor de serviços responsável pela consecução do empreendimento, afora se este comprovar cabalmente ausência de responsabilidade. - Tratando-se de direito consumerista, verificada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor, é deste o ônus da prova, quando as alegações do consumidor forem verossimilhantes. - A ausência de perícia judicial é ônus que recai sobre a construtora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de impugnar a contento o laudo pericial particular apresentado pelo consumidor. (TJPB - 0813457-88.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023).
Quanto à multa, verifica-se que foi imposta no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que se revelam razoáveis e proporcionais às peculiaridades do caso em análise, notadamente porque o intuito das astreintes é conduzir a parte ao cumprimento da decisão judicial, e não a execução dos valores em si.
Noutro ponto, não há que se falar em garantia com prazo de atuação expirado, porquanto os defeitos questionados ocorreram nos meses seguintes, logo após a compra, sendo a demanda ajuizada no mesmo ano inclusive (2013).
Ademais, é importante registrar que a demanda foi ajuizada pelo próprio adquirente do bem, mas que veio a falecer durante a ação, deixando duas herdeiras, que logo se habilitaram nos autos, atuando ativamente em atenção às diligências solicitadas.
Assim, conclui-se que nenhuma das partes pode ser prejudicada por qualquer atraso no andamento processual ao qual não deram causa, motivo pelo qual há de ser considerada válida a garantia do bem.
Por fim, observa-se que as agravadas pugnam pela condenação da empresa recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao sustentar que o presente recurso teria sido interposto com mero intuito protelatório.
No entanto, por todos os pontos devidamente discutidos acima, observa-se que as razões recursais efetivamente se insurgem contra decisão que lhe impôs o custo de transferência do veículo para a cidade de João Pessoa, direito de defesa que deve ser assegurado a qualquer das partes.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813766-59.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA AGRAVADO: SANDRA DANTAS GOMES DE SOUZA, THAYANNE DANTAS GOMES DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência do Despacho ID28978372.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de julho de 2024 . -
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28298595).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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