TJPB - 0829228-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:48
Expedição de Edital.
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA LUNA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:28
Expedição de Edital.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA LUNA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:24
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Edital de Interdição.
Prazo: 10 (dez) dias.
Processo nº 0829228-67.2024.8.15.2001.
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: Márcio de Lima Luna, brasileiro, portador da C.I. n.º 129337515 IFPRRJ, inscrita no CPF sob o n.º *99.***.*30-10, portador(a) de: “Esquizofrenia indiferenciada (CID 10 F 20.3), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: EVERALDO DE LIMA LUNA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. -
21/05/2025 11:31
Expedição de Edital.
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21/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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11/04/2025 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CLYVONEIDE ALVES DA MAIA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de fernanda ataide dos santos em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 19:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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10/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:21
Determinada diligência
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29/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:46
Juntada de Ofício
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31/10/2024 18:37
Determinada diligência
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31/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO DE LIMA LUNA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:55
Determinada diligência
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23/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
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17/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 16:40
Juntada de Ofício
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10/08/2024 08:20
Juntada de Informações
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08/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA LUNA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:20
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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29/07/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:01
Determinada diligência
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25/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
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23/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, reserva-se este juízo para apreciá-lo, após resultado da perícia técnica.
Designo a entrevista do interditando com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário, para o dia 18.09.2024, às 08:20 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
Assim, imprimindo maior celeridade no processo, que de logo, conforme contato telefônico mantido com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica marcada a perícia para o dia 26.07.2024, às 08:00 horas, Dra.
Larissa Laíra Rodrigues Lima, devendo o autor comparecer àquele Órgão, acompanhado do interditando munido de documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
Para tanto devendo o especialista que irá realizar a perícia, responder a quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Conste do mandado que, a partir da audiência de entrevista, o(a) interditando(a) terá quinze (15) dias, para impugnar o presente pedido de interdição, querendo, inclusive poderá constituir advogado para lhe defender.
Fica cientificado o autor que, na data designada para a perícia médica, além do que já determinado acima, deverá apresentar este termo para que o especialista apresenta resposta ao questionamento.
Diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
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22/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:22
Determinada diligência
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17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EVERALDO DE LIMA LUNA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte autora, por sua patrona, para juntar aos autos laudo circunstanciado acerca do real estado de saúde do interditando, inclusive do comprometimento cognitivo.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2024 23:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVERALDO DE LIMA LUNA - CPF: *25.***.*93-16 (REQUERENTE)
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19/05/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 23:02
Determinada diligência
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09/05/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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