TJPB - 0836407-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836407-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Compromisso, Pagamento] Promovente: EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - PB31635 Promovido(a): EXECUTADO: ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 02:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:54
Juntada de Alvará
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02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0836407-52.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 02:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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18/03/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:06
Outras Decisões
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16/12/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 12:55
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:44
Processo Desarquivado
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07/11/2024 00:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836407-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento, Espécies de Contratos, Compromisso, Prestação de Serviços] Promovente: AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - PB31635 Promovido: REU: ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836407-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: ANDREA CARLA FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 585, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/07/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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