TJPB - 0836467-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0836467-25.2024.8.15.2001 REQUERENTE: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS REQUERIDO: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA REALIZADA SEM RESISTÊNCIA DO PROMOVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
Vistos, etc.
GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FIAT AUTOMOVEIS SA , igualmente qualificado, objetivando a realização de prova pericial em automóvel para identificação de possíveis vícios e defeitos.
Instruiu a inicial com documentos.
Os promovidos habilitaram-se nos autos e não discordaram da perícia requerida.
Laudo pericial acostado ID 100587890.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte demandante pretende conseguir esclarecimentos quanto ao software utilizado pelo demandado, e a partir da informação exercer qualquer pretensão que possa ter.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, inciso III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, §2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas ações são meramente homologatórias da prova produzida, não sendo emanado qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Considero que pericia foi realizada de forma satisfatória e suficiente para atender ao pleito autoral, inclusive porque a própria parte promovente não discordou da documentação.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas não autoriza a condenação em honorários advocatícios, diante da natureza homologatória do pedido.
Neste sentido, entendimento do TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Procedimento que não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios Jurisdição Voluntária Homologação - Documentos exibidos que autorizam quantificar a dívida e apurar o motivo da cobrança devida - Decisão mantida: - No procedimento realizado por meio da produção antecipada de provas, o pedido é homologatório, não sendo cabível a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. - Cláusulas gerais do contrato e extratos trazidos aos autos que elucidam a dívida em nome da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1005878-13.2016.8.26.0038; Relator (a): Nelson Jorge Júnior;Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a homologação da presente produção antecipada de provas.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de uma demanda de produção antecipada de provas.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará para o perito que trabalhou nos autos deste processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/11/2024 13:13
Juntada de Alvará
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14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI - CPF: *35.***.*77-20 (REPRESENTANTE), FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERIDO), GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *15.***.*23-72 (REQUERE
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14/11/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836467-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836467-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento do agendamento da Perícia na ID 97315057 1- Fica agendado para o dia 30/08/2024 as 11h e 00min do estabelecimento comercial da parte Promovida, estabelecida a Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 3397B, Miramar, João Pessoa - PB 2- Na ocasião as partes devem levar consigo os documentos pessoais de identificação, bem como o de porte obrigatório do veículo. 3- A parte Promovida deve ofertar na ocasião local com elevacar para a relização dos trabalhos, mecânico para auxílio, bem como ferramentas e scaner.
Eventuais dúvidas ou esclarecimento podem ser enviados atravé de mensagens para este pelo pelo app Whastapp de número (83)98825-9876 João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836467-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça e despesas dos correios para fins de expedição do competente mandado e carta com AR, bem assim para recolhimento dos honorários periciais em 10 dias, sob as penalidades legais.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:50
Nomeado perito
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11/06/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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