TJPB - 0835648-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 09:22
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 21:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835648-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIAS DE JESUS FLORENTIN LEZCANO Advogado do(a) AUTOR: VITOR PONTES LEMES - GO54967 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de bloqueio em sua conta do programa fidelidade LATAM Pass, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendido no dia 31/08/2023, com o bloqueio da sua conta, por conduta irregular.
Ocorre que o prazo máximo da suspensão é de 06 meses, tendo encerrado esse prazo, e embora tenha havido um suposto desbloqueio fevereiro de 2024, ele não se concretizou efetivamente, pois o autor continuou sem conseguir emitir passagens e consultar saldo, tendo-lhe sido informado que sua conta foi bloqueada até que fosse feita a validação dos seus dados, através do envio de determinados documentos, situação que permanece até hoje, mesmo tendo enviado os documentos necessários.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido que reative sua conta.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do seu direito, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Não há comprovação de que o autor enviou os documentos necessários para validação da conta.
E, até mesmo, pode ter havido um novo bloqueio, por motivo desconhecido.
Ademais, denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, irreversível, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/06/2024 12:25
Desentranhado o documento
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10/06/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
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10/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:47
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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