TJPB - 0801717-67.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:07
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 07:06
Juntada de Decisão
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
05/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801717-67.2021.8.15.0201 RECORRENTE: CICERA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: RAFF DE MELO PORTO - OAB PB19142 RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], a postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 23794837): “CONSUMIDOR – Agravo interno em apelação cível - Responsabilidade civil - Ação de Modificação de cláusula contratual e indenizatória – Alegação autoral inicial de que não realizara contratação de cartão de crédito com débito consignado – Desconto em folha de pagamento - Dever de informação – Observância do senso comum – Contrato assinado e com digital – Ausência de impugnação da assinatura - Validade – - Valores jamais alegados como não recebidos – inovação recursal - Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do Agravo Interno. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. - Observe-se que os valores objetos do empréstimos jamais foram afirmados como não recebidos, o que invalida a alegação recursal de que os valores foram depositados em contas que não pertencem à autora/agravante.” A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando “que houve flagrante violação aos artigos 166, IV, e 595, ambos da Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil de 2002)” – “ao decidir [o órgão julgador] pela validade contratual dos instrumentos contratuais impugnados, pois deveriam constar assinatura de 03 (três) pessoas distintas: duas testemunhas e um rogado, este último firmando a chamada “assinatura a rogo” (art. 595); não sendo observada tal imposição legal, caberia a declaração de nulidade por violação à forma (art. 166, IV)”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, o órgão julgador concluiu que: “Na hipótese dos autos, depreende-se que as partes firmaram proposta de adesão de cartão de crédito consignado (ID nº 16771181 - Pág. 1/3) que abrangia a concessão de crédito para saque, cujo valor mínimo da fatura era descontado de seu benefício.
A avença foi devidamente assinada pela filha da apelante – Joselita Maria da Silva, (ID 16771181 – Pág. 3), bem como aposta a digital da recorrente, que, frise-se, não foi impugnada, além de ter sido assinada por uma testemunha, que, ao contrário do que aduz a apelante, não assinou “duas vezes” para induzir o julgador a erro, mas sim, assinou as duas vezes que era requerido (assinatura, que poderia ser rubricada ou abreviada) e nome completo sem abreviação, além do CPF.
Ademais, o documento de ID. 16771174 – Pág. 1 comprova o valor depositado na conta da recorrente, de R$ 1.173,74 (um mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Valor este jamais afirmado (na petição inicial) como não recebido (ID 16771156). (…) Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte autora, os documentos acostados aos autos comprovam que houve prévio e pleno conhecimento acerca das condições e do tipo de contrato firmado com o banco, de forma que os regramentos nele enumerados são claros quanto à questão de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas e juros sobre o saldo devedor.” Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7/STJ[2].
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). [2] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
10/06/2024 09:51
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso especial
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22/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:12
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*40-31 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2023 20:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:10
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*40-31 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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19/03/2023 19:29
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:56
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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