TJPB - 0833887-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
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19/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LUCAS DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 53.490.450 WESLEY SANTOS RODRIGUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se ação de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 93695137.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS. É inequívoco que o juiz condutor da causa deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.
Nesse contexto, se a parte alega não ter condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e não há nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, existem motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado.
No caso, intimado para comprovar a sua real condição financeira, o Postulante não apresentou provas necessárias ao convencimento deste juízo à concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, formulado pelo autor, uma vez que não se vê dos autos prova consistente da hipossuficiência econômica alegada.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento correspondente às custas prévias do processo, sob pena de arquivamento do feito; ressaltando que poderá requerer a redução e o parcelamento do valor, nos termos dispostos no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/07/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS DE MENEZES MARSICANO CAVALCANTE - CPF: *03.***.*00-83 (AUTOR).
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30/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833887-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
03/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 11:17
Determinada diligência
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29/05/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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