TJPB - 0839864-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 12:38
Outras Decisões
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14/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839864-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:38
Determinada diligência
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18/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839864-34.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL apresentou embargos de declaração em face da sentença de id.102026723, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Alegou que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id.103237207).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade da desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Assim, a meu sentir, a Taxa Selic foi criada para atualização monetária e os juros em um índice único, fornecendo ao credor um mecanismo que acompanha a inflação e as remunerações pelo tempo de espera na expectativa do valor devido.
A separação apontada pelo § 1º do art.406 do Código Civil desvirtua essa função, impondo uma remuneração inferior à perda de valor da moeda ao longo do tempo.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração do id.102518436.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839864-34.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.069.210.277-6 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com quantia totalmente irrisória, se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no importe de R$ 83.442,32 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 33195447).
Custas recolhidas (id 33927710).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37928599 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 57262978).
Designada perícia técnica contábil a pedido do réu (id 58914395).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “Considerando todas as informações as quais se apresentam neste processo, identificamos uma falha que existe sobre a atualização monetária realizada pelo Banco.
Sobre a falta de atualização monetária causada pela aplicação do fator de redução aplicada à TJLP, explicamos acima a razão de como tal fator de redução impede que os valores constantes das contas sejam atualizados conforme o que realmente se observa como a moeda.
Dessa forma, apresentamos duas planilhas.
A primeira realiza os cálculos de atualização sem considerar o fator de redução de 6%.
A segunda preserva sobre as alíquotas de cálculo o fator de redução de 6%.”. (id 98405385).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 100267394 e pela parte autora no id 100041205.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do promovente e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim à divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até agosto de 2024, o valor residual referente a inscrição nº 1.069.210.277-6 devidamente atualizado sem considerar o fator de redução de 6% da TJLP corresponde a quantia de R$ 13.636,44 (treze mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já considerando o fator de redução da TJLP o valor seria de R$ 2.995,74 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e setenta e quatro centavos). (id 98405385) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que ambos deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 2.995,74 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e setenta e quatro centavos), aplicando-se o fator de redução da TJLP.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 2.995,74 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e setenta e quatro centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:57
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839864-34.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Laudo pericial apresentado e as partes se manifestaram sobre ele.
Dou por encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas as questões pontuadas de parte a parte.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:31
Juntada de informação
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10/10/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 22:07
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:13
Juntada de informação
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 11:43
Determinada diligência
-
19/08/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839864-34.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição apresentada pelo perito, ID 91819126, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:36
Determinada diligência
-
09/06/2024 02:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:28
Determinada diligência
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:27
Juntada de informação
-
06/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 16:10
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:56
Juntada de informação
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 10:46
Juntada de informação
-
15/12/2023 10:36
Juntada de informação
-
27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:01
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:42
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:52
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:05
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:12
Outras Decisões
-
25/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:29
Juntada de informação
-
24/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:28
Juntada de informação
-
27/07/2021 10:53
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:17
Outras Decisões
-
26/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:40
Juntada de comunicações
-
16/12/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:33
Juntada de comunicações
-
25/11/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 06:48
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:31
Outras Decisões
-
11/11/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:55
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:42
Outras Decisões
-
05/10/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*59-87 (AUTOR).
-
03/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 06:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA.
-
13/08/2020 17:15
Outras Decisões
-
08/08/2020 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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