TJPB - 0815670-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815670-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300 e está descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas PASEP correspondem a pagamentos a correntistas".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Isto posto, suspendo o presente processo.
Ficam as partes intimadas.
Mantenham os autos em Cartório, na caixa de suspensos, até julgamento do Tema 1300, ou eventual levantamento de respectiva suspensão determinada.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de informação
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07/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/11/2024 10:33
Recebidos os autos.
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18/11/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815670-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Inobstante a parte autora tenha declarado não ter interesse na realização da audiência de mediação, o CPC, em seu art. 334, §4º, I, é claro ao prever que ela só não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Até o momento, o que se tem, é a declaração de apenas uma delas.
Isto posto, designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 24 de janeiro de 2025, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através do sistema (é cadastrada no domicílio judicial eletrônico).
As partes ficam cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes também ficam cientes de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Aguardar o prazo de 03 dias para ciência expressa por parte do promovido acerca da citação.
Caso o sistema não dispare certidão, enviar os autos ao CEJUSC.
Caso dispare, expedir carta de citação com AR e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:39
Outras Decisões
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08/11/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*50-00 (AUTOR).
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17/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815778-46.2024.8.15.0000
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02/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815670-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de ter sido dado à causa o valor de R$ 218.651,31, o sistema foi alimentado apenas com R$ 10.000,00.
Realizei a correção neste momento.
Este processo é reprodução do de nº 0835255-86.2023.815.0001 onde já houve apreciação de pedido de gratuidade e ele foi indeferido, mas concedeu-se redução de 60% das custas e autorização para o seu recolhimento em 12 (doze) vezes.
Neste processo não veio nenhum documento e/ou elemento de informação novos capazes de infirmar a posição do juízo já lançada nos autos da ação de nº 0835255-86.2023.815.0001 razão pela qual mantenho-a.
Apresentada novamente a mesma pretensão sem se fazer qualquer referência à anterior e sem que seja apresentado qualquer fato novo sobre a questão da gratuidade já indeferida causa a a impressão que se está tentando distribuir para outro juízo a quem possa passar desapercebida a situação anterior, de maneira, inclusive, a, eventualmente, até poder configurar litigância de má-fé diante da possibilidade de se induzir a erro pelas circunstâncias aqui levantadas.
Se a parte não concorda com o conteúdo da decisão do juízo, deve se valer da via recursal própria, e não requerer desistência, mas, logo em seguida, distribuir nova ação.
Sendo assim, tenho que a hipótese é de aplicação do §2 do art. 486, ou seja, sequer deve haver despacho inicial da petição sem a prova do pagamento das custas, nos moldes já definidos na ação de nº 0835255-86.2023.815.0001.
Isto posto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, comprovar o início do pagamento das custas processuais iniciais, nos termos da decisão já lançada nos autos do processo nº 0835255-86.2023.815.0001 que lhe permitiu recolher apenas 40% e divididas em 12 parcelas.
Fica ciente de que não comprovando sequer o pagamento da primeira parcela, será aplicado novamente o art. 290 do CPC.
Caso pague a primeira e venha a inadimplir qualquer das outras 11 durante o trâmite do processo, ele será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de condenação em sucumbência caso a parte contrária já tenha se habilitado nos autos por advogado.
Intime-se desta decisão.
Campina Grande (PB), 9 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:58
Outras Decisões
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09/06/2024 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*50-00 (AUTOR).
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27/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:27
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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