TJPB - 0835616-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:29
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835616-83.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ERINALDO PEDRO BATISTA SENTENÇA
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada (Id. 94069350), a parte promovida não contestou a ação no prazo, conforme Certidão de Id. 106363747, tornando-se revel. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de retirada da restrição judicial de circulação (RENAJUD) realizado pelo autor no Id. 101628934, uma vez que realizada a apreensão do veículo desde 18/07/2024..
Ressalte-se que a liberação pleiteada é legalmente autorizada, conforme disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, podendo o autor dispor livremente do bem, conforme entendimento consolidado no Tema 722/STJ.
Vejamos: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.
Ademais, não se faz necessária a citação para início do prazo de purgação da mora, conforme entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
RESTRIÇÃO.
RENAJUD.
RETIRADA.
POSSIBILDIADE.
CITAÇÃO.
DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, ocorre a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
O dispositivo legal não impõe a exigência de prévia citação do devedor para a consolidação da propriedade.
Assim, a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD deve ser retirada após o transcurso do prazo legal. 3.
Foi dado provimento ao recurso. (TJ-DF 07180899220228070000 1696255, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA E PURGA DA MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM - RECURSO PROVIDO. - Os prazos para apresentação de defesa e purga da mora devem ser contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme o artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/96 - Após cinco dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não seja purgada a mora, nos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211264486001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) Isto posto, considerando que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, sem que a demandada tenha quitado o débito integralmente, procedo com a retirada da restrição do veículo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, certifique-se se o promovido foi devidamente citado e se decorreu o prazo para Contestação.
Em caso positivo, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:46
Determinada diligência
-
12/12/2024 11:46
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835616-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão, id 99078337, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ERINALDO PEDRO BATISTA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Insiro restrição à circulação do veículo, junto ao sistema RENAJUD e conforme comprovante em anexo.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I. -
13/06/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:18
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
07/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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