TJPB - 0850049-97.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANILO SANTOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE - CPF: *53.***.*55-02 (APELANTE) e DANILO SANTOS DA SILVA - CPF: *76.***.*61-16 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 06:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 06:37
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850049-97.2021.8.15.2001 [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE, DANILO SANTOS DA SILVA REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE, DANILO SANTOS DA SILVA. em face do(a) REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 92415571.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0821742-61.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: SEVERINO ARAUJO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos RPVs expedidos nos autos.
CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850049-97.2021.8.15.2001 [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE, DANILO SANTOS DA SILVA REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO de RESCISÃO contratual c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMESSA Compra e venda de imóvel.
COMPRADOR QUE DEU CAUSA.
COBRANÇA DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Limite de 25%.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACIANY MICHELY DOS SANTOS LEITE e DANILLO SANTOS DA SILVA em face de DVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Narra a peça inaugural que as partes entabularam entre si um contrato de promessa de compra e venda de um bem imóvel, pelo qual seria pago a quantia total de R$ 159.900,00 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos reais), sendo R$ 12.000,00 (dose mil reais) como entrada e o restando parcelado mediante financiamento.
Continua, a exordial, afirmando que os promoventes não conseguiram realizar contrato de financiamento para pagamento do bem, diante disto, pleiteiam a rescisão contratual com devolução integral do valor que pagou a título de arras.
Acostou documentos.
Tutela antecipada parcialmente concedida para que o réu se abstenha de efetuar qualquer restrição em nome dos requeridos (ID 52626898).
Em contestação (ID 59103708), a promovida pleitear, a concessão da justiça gratuita, bem como a cassação da gratuidade concedida aos autores.
No mérito, aduz que agiu amparada pelo exercício regular de um direito, visto que a retenção de valores se encontra estampada no termo contratual, e que tentou a resolução de forma extrajudicial com a devolução de 25% do valor pago, mas o autor não aceitou.
Assim, almeja a improcedência da demanda.
Réplica (ID 59989896).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da cassação da gratuidade A parte suplicada pugna pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da concessão da justiça gratuita In casu, embora o réu tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser uma microempresa, não é corolário lógico à concessão da benesse.
Mesmo porque, verifica-se que não foi juntada declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
A questão, inclusive, já restou sumulada, conforme o verbete de nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, considerando que a parte não trouxe aos autos comprovação apta da alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício perseguido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Do mérito Da rescisão contratual Na casuística, vê-se que o pedido de rescisão se deu em razão do negócio jurídico não mais interessar à parte autora, que afirma que não conseguiu contrato de financiamento para pagamento do imóvel.
Contudo, necessário referir que a conduta da suplicada não importou qualquer forma de abusividade ou ilegalidade, estando estritamente nos limites do acordado no contrato.
Em verdade, pelo que se percebe dos autos e da própria inicial, é que a parte suplicante não mais deseja continuar com o contrato que outrora celebrou com a ré.
Frente a isso, apesar de ser caso de rescisão contratual do compromisso de compra e venda, não assiste razão à autora quando alega ter a parte ré dado causa ao fenômeno rescisório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS COMPRADORAS.
NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Tendo ambas as requeridas integrado a relação jurídica sub judice, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da corré Cadiz Construções, uma vez que o logotipo da recorrida presente nos instrumentos em discussão importa, por força da Teoria da Aparência, sua manutenção no polo passivo da lide. - Hipótese em que o contrato objeto da discussão judicial não foi concluído em razão da não obtenção de financiamento por parte da autora. - Diante da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão da inexecução contratual praticada pelo adquirente, tem este o direito a devolução das parcelas que desembolsou para aquisição do imóvel sendo cabível a cobrança/compensação de cláusula penal previamente ajustada entre as partes e não tem direito a devolução da comissão de corretagem. - Não constatado descumprimento contratual por parte das rés e, ainda, que houvesse, tal situação, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-44, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/05/2018).
Nesse contexto, embora devida a devolução do valor pago, cabível a retenção, pela demandada, de parcela do valor, para fins de compensação por perdas e danos suportados em razão do inadimplemento da promitente compradora.
Da retenção O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.300.418/SC), acerca da possibilidade de retenção de parte do valor pago pelo consumidor no caso de rescisão de contrato a que tenha dado causa.
Aliás, a tese firmada no referido julgado deu origem à súmula nº 543 da Corte Federal.
Veja: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Na casuística, vê-se que, pela cláusula segunda, parágrafo segundo, a perda das arras está prevista na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência ou mora do promitente comprador, tratando-se de arras penitenciais (ID 52596224 – PÁGINA 2).
Quando há desistência antes da formalização do contrato, cabe perda das arras.
Havendo inadimplemento, cabe a multa contratual.
A perda das arras ou sinal está prevista em lei como forma de punição pela desistência quanto à celebração do contrato, não para o inadimplemento quanto ao pagamento das parcelas devidas.
Tanto é assim que a punição está prevista também para o vendedor que desiste do negócio (arras compensatórias).
O julgado abaixo ilustra a matéria: BEM IMÓVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Compra de unidade imobiliária pelo regime de multipropriedade – Rescisão do contrato por iniciativa dos compradores – Devolução das parcelas, inclusive as arras/sinal e comissão de corretagem, com retenção de 15% do total pago para cobrir as despesas de administração – Manutenção - Juros incidentes do trânsito em julgado – Sucumbência exclusiva da ré mantida - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1013721-23.2019.8.26.0006; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Dito isso, resta saber se tal retenção, por si só, é razoável, não abusiva, considerando a possibilidade de redução equitativa legalmente prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 413 do Código Civil, a par dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dogma constitucional de proteção ao consumidor. É certo que a rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
O percentual de retenção – fixado pelo STJ entre 10% e 25% – deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso.
Nesse norte, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade ao se fixar um percentual de retenção em favor da parte requerida, considerando as despesas imputadas às construtoras pela rescisão para se atingir um valor justo que evite o enriquecimento ilícito da requerida e sirva como compensação à contraparte.
Disto isto, reforço o percentual que conta no contrato – 25% - nos parágrafos da cláusula 6a do contrato em questão (ID 47145909).
A devolução dos valores deve ser feita em uma única parcela, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula já exposta no início deste decisum.
DISPOSITIVO Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando RESTITUIÇÃO de 25% do valor pago à título de arras, com correção monetária desde a data do desembolso, bem como juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a observação de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, cada um dos litigantes arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da respectiva causa (artigo 85, § 2º, do CPC), corrigidos monetariamente, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o início da liquidação de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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