TJPB - 0800711-55.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800711-55.2024.8.15.0351 [Protesto Indevido de Título].
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Dito isto, e considerando o teor do expediente retro, para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo da parte autora ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 2 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente.
No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo. 4– Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 5 – Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
No mesmo prazo deverá o promovido proceder com o pagamento dos honorários periciais. 6 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:23
Nomeado perito
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28/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*62-04 (AUTOR).
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16/02/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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