TJPB - 0836389-12.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 20:10
Juntada de Alvará
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13/06/2024 20:09
Juntada de Alvará
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13/06/2024 18:05
Juntada de diligência
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13/06/2024 18:04
Juntada de diligência
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13/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836389-12.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINALDO PEREIRA DEODATO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16072514103721400000004437659 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO JOSINALDO PEREIRA DEODATO Memorial 16072514095229500000004437700 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Outros Documentos 16072514095629000000004437701 JOSINALDO PEREIRA DEODATO- TODOS DOCUMENTOS BANCO FIAT Outros Documentos 16072514100300500000004437702 Despacho Despacho 16092616493925700000004821022 Expediente Expediente 16092616493925700000004821022 Petição Petição 17022022015354400000006569552 Despacho Despacho 17100313413803200000009782551 Carta Carta 17101014034874600000009944421 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17102514100373300000010165532 AR POSITIVO BANCO ITAULEASING S.A Aviso de Recebimento 17102514100628900000010165534 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17111412201247600000010589669 CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 17111412201350100000010589730 KIT BANCO ITAU VEICULOS SA Documento de Comprovação 17111412201622100000010589732 CONTRATO.
Documento de Comprovação 17111412201814000000010589736 KIT BANCO ITAULEASING Documento de Comprovação 17111412201872600000010589775 Expediente Expediente 18032016200197100000012850982 Petição Petição 18032110265463000000012862896 JOSINALDO PEREIRA DEODATO -21 DE MARÇO DE 2018 Outros Documentos 18032110261557800000012862910 Despacho Despacho 18042012455304900000013442765 Expediente Expediente 18042012455304900000013442765 Replica Petição 18060522591110400000012862831 Petição Petição 18060523002946900000012862855 Petição Petição 18060523043400200000014307033 JOSINALDO PEREIRA DEODATO - DIA 05 DE JUNHO DE 2018 Outros Documentos 18060523035999600000014307036 Sentença Sentença 20111211214580300000034915651 Sentença Sentença 20111211214580300000034915651 Petição Petição 20112108255018100000035247197 Apelação Apelação 20121114271965700000036001512 AP - JOSINALDO PEREIRA DEODATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO Apelação 20121114272172000000036001514 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121114272295000000036001515 comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20121114272418300000036001516 Certidão Certidão 21031611594836800000038750846 Despacho Despacho 21031618242673300000038773422 Despacho Despacho 21031618242673300000038773422 Contrarrazões Contrarrazões 21032411585777800000039082416 Certidão Certidão 21042110215443000000040035070 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21042423110500000000054629378 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 22032108193600000000054629379 Expediente Expediente 22032210545300000000054629380 Petição Petição 22041314124700000000054629381 MANIFESTACAO DE CUMPRIMENTO Petição 22041314124700000000054629382 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042912055500000000054629383 Despacho Despacho 22051222123142000000054926967 Despacho Despacho 22051222123142000000054926967 Informação Informação 22062717281254600000056928560 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22062816362453700000056979431 JOSINALDO PEREIRA DEODATO-DIA 28 DE JUNHO DE 2022 Outros Documentos 22062816362645200000056979436 JOSINALDO PEREIRA DEODATO-RECURSO ESPECIAL 1.885.209 - MG *02.***.*79-73-3 Outros Documentos 22062816362776800000056979439 JOSINALDO PEREIRA DEODATO-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22062816362847200000056979441 Despacho Despacho 23060115030636600000069922083 Despacho Despacho 23060115030636600000069922083 Petição Petição 23060615152127700000070121594 P1 Outros Documentos 23060615152160200000070121595 PB - MANIFESTAÇÃO - JOSINALDO PEREIRA DEODATO Outros Documentos 23060615152227000000070121602 Petição Petição 23061810073362900000070566003 Informação Informação 23071414041696800000071698887 Sentença Sentença 23082017275991100000073360688 Sentença Sentença 23082017275991100000073360688 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24012910293882200000079805385 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO Outros Documentos 24012910294065900000079805387 PROCURAÇÃO Procuração 24012910294167400000079805388 Certidão/Juntada documento/parte Certidão 24031311395177800000081898606 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO - REF PROC. 0836389-12-2016.815.2001(Honorários contratuais) Documento de Comprovação 24031311395246800000081899439 Decisão Decisão 24060319164835400000085934644 Diligência Diligência 24060413195987400000085988612 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24060413195987400000085988612, Decisão: 24060319164835400000085934644, Documento de Comprovação: 17111412201814000000010589736, Documento de Comprovação: 17111412201622100000010589732, Documento de Comprovação: 17111412201350100000010589730, Petição de habilitação nos autos: 17111412201247600000010589669, Documento de Comprovação: 24031311395246800000081899439, Certidão: 24031311395177800000081898606, Procuração: 24012910294167400000079805388, Outros Documentos: 24012910294065900000079805387] -
11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:59
Determinada diligência
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11/06/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:20
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836389-12.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINALDO PEREIRA DEODATO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento do valor da indenização e honorários advocatícios, em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), conforme determinado em sentença de ID 77903213.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 17111412201814000000010589736, Documento de Comprovação: 17111412201622100000010589732, Documento de Comprovação: 17111412201350100000010589730, Petição de habilitação nos autos: 17111412201247600000010589669, Documento de Comprovação: 24031311395246800000081899439, Certidão: 24031311395177800000081898606, Procuração: 24012910294167400000079805388, Outros Documentos: 24012910294065900000079805387, Execução / Cumprimento de Sentença: 24012910293882200000079805385, Sentença: 23082017275991100000073360688] -
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:16
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 19:16
Determinada diligência
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13/03/2024 11:39
Juntada de Informações
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21/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:08
Processo Desarquivado
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DEODATO em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/08/2023 17:28
Determinado o arquivamento
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20/08/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:04
Juntada de informação
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18/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:03
Determinada diligência
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01/06/2023 15:03
Deferido o pedido de
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30/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:42
Processo Desarquivado
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28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 17:28
Juntada de informação
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23/06/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DEODATO em 20/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 20/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2017 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 15:55
Conclusos para despacho
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20/02/2017 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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