TJPB - 0802062-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GERLANDO DE ARAUJO LEITE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de GERLANDO DE ARAUJO LEITE em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: GERLANDO DE ARAUJO LEITE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FREDERICO DE ARAUJO LEITE - PB23800 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por CARLOS FREDERICO DE ARAUJO LEITE(*76.***.*42-69); GERLANDO DE ARAUJO LEITE(*32.***.*79-91); , em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 110658303, a parte autora pugnou pela desistência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25040812324215100000103875952, Mandado: 24060407165560700000085951852, Documento de Comprovação: 24032912410174200000082670960, Petição Inicial: 24032912405393500000082670929, Documento de Comprovação: 24032912405472100000082670950, Documento de Comprovação: 24032912405542800000082670951, Documento de Comprovação: 24032912405609700000082670952, Documento de Comprovação: 24032912405686000000082670953, Documento de Comprovação: 24032912405756900000082670954, Documento de Comprovação: 24032912405819700000082670955] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032912405393500000082670929 Laudo HNSN (DOC 01) Documento de Comprovação 24032912405472100000082670950 CARTEIRINHA_GERLANDO (DOC02) Documento de Comprovação 24032912405542800000082670951 laudo radiologia Laureano (DOC 03) Documento de Comprovação 24032912405609700000082670952 DOC 04- Informação - resultado de pedido home care (DOC 04) Documento de Comprovação 24032912405686000000082670953 Sulamérica - andamento home care (DOC 05) Documento de Comprovação 24032912405756900000082670954 Conversa Homedical (DOC 6) Documento de Comprovação 24032912405819700000082670955 Sumário de alta - HNSN Documento de Comprovação 24032912405881300000082670956 Orientação nutricional - dieta enteral Documento de Comprovação 24032912405971400000082670957 CONTRATO SULAMERICA 557 - PME - 2020_Out - V23 Documento de Comprovação 24032912410037300000082670958 Email Sulamérica - contratação Documento de Comprovação 24032912410099200000082670959 Extrato pagamento Sulamérica Documento de Comprovação 24032912410174200000082670960 RG gerlando Documento de Comprovação 24032912410235900000082670961 Procuração Documento de Comprovação 24032912410303900000082670962 Comp. residência Gerlando Documento de Comprovação 24032912410363100000082670963 declaracao-de-beneficio INSS Documento de Comprovação 24032912410422000000082670964 extrato_informacao_do_beneficio INSS Documento de Comprovação 24032912410484600000082670965 Cobertura de home care deve incluir todas as despesas com insumos Documento de Comprovação 24032912410543000000082670966 STJ_ plano de saúde deve custear insumos no home care Documento de Comprovação 24032912410626700000082670967 Plano de Saúde deve indenizar paciente por negar cobertura de home care Tribunal de Justiça da Paraí Documento de Comprovação 24032912410694700000082670968 ACORDAO RESP Nº 2.017.759 - MS Documento de Comprovação 24032912410756000000082670969 precedente favorável - processo home care Documento de Comprovação 24032912410825000000082670970 Despacho Despacho 24032914520166400000082671001 Expediente Expediente 24032915131421700000082671642 Petição Petição 24040313093920000000082879787 Decisão Decisão 24040719511551100000083063043 Decisão Decisão 24040719511551100000083063043 Petição Petição 24051609594676200000085103126 Laudo HNSN Oncologista Documento de Comprovação 24051609594751100000085103129 Laudo HNSN 10-05-24 Documento de Comprovação 24051609594863300000085103130 Decisão Decisão 24060319004463500000085830489 Decisão Decisão 24060319004463500000085830489 Mandado Mandado 24060407165560700000085951852 Mdd ID 91490232.
CITAÇÃO e INTIMAÇÃO NÃO EFETUADAS.
Sul América Companhia de Seguros e Saúde não enc Certidão Oficial de Justiça 24060416565496700000086006215 Petição Petição 24060511405761100000086051931 Decisão Decisão 24102108310043300000096135443 Informação Informação 24102109201588100000096191518 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - 0802062-54.2024.8.15.200 Documento de Comprovação 24102109201615800000096191519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102109245781500000096193037 Intimação Intimação 24102109255291700000096193047 Decisão Decisão 24102108310043300000096135443 Petição Petição 24111211465596300000097386647 Despacho Despacho 25022111133852900000101631223 Informação Informação 25030609184661700000102123082 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - HOME CARE INTIMAÇÃO PJE 0802062-54.2024.8.15.20 Documento de Comprovação 25030609184689400000102123094 Petição Petição 25030713510436400000102221976 Petição Petição 25032012121249500000102895584 CP Outros Documentos 25032012121324100000102895585 Contestação Contestação 25032019213573500000102922880 cert_CH88C Outros Documentos 25032019213593900000102922881 58422397CGPMEAHOFINAL_E02RC Outros Documentos 25032019213699100000102922882 CP_8YTY1 Outros Documentos 25032019213788400000102922883 14__Estatuto_Social_vigente_TRADITIO_XYHH4 Outros Documentos 25032019213844800000102922884 Subs_Cia_Saude_Queiroz_Cavalcanti__ass__UPXP2 Outros Documentos 25032019213915800000102922885 SUBS_EQUIPE_2EWCP Outros Documentos 25032019213978900000102922886 Traditio_Ad_judicia_2023__antiga_Cia_Nacional_de_Seguro_2TU0M Outros Documentos 25032019214043800000102922887 CONTESTACAO__SAS_x_GERLANDO_DE_ARAUJO_LEITE_1E10P Outros Documentos 25032019214107400000102922888 Petição Petição 25032515461978300000103145416 PROTOCOLO + PEÇA AI - GERLANDO DE ARAUJO LEITE Outros Documentos 25032515462033600000103145417 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032709355100000000103254877 Decisão-2626 Comunicações 25032709355100000000103254878 Petição Petição 25040812324194100000103875945 Certidão óbito Documento de Comprovação 25040812324215100000103875952 Informação Informação 25050710044510600000105213950 -
20/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:13
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 20:13
Determinada diligência
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20/05/2025 20:13
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:04
Juntada de informação
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:18
Juntada de informação
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21/02/2025 11:13
Determinada diligência
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21/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GERLANDO DE ARAUJO LEITE em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802062-54.2024.8.15.2003 AUTOR: GERLANDO DE ARAUJO LEITE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora por meio da petição ID 91599529 informa o endereço eletrônico da parte promovida.
Intime a parte promovida com urgência, no endereço eletrônico informado para cumprimento da decisão ( ID 91360006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060511405761100000086051931, Certidão Oficial de Justiça: 24060416565496700000086006215, Mandado: 24060407165560700000085951852, Decisão: 24060319004463500000085830489, Decisão: 24060319004463500000085830489, Documento de Comprovação: 24051609594863300000085103130, Documento de Comprovação: 24051609594751100000085103129, Petição: 24051609594676200000085103126, Decisão: 24040719511551100000083063043, Decisão: 24040719511551100000083063043] -
21/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:20
Juntada de informação
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21/10/2024 08:31
Deferido o pedido de
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21/10/2024 08:31
Determinada diligência
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18/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802062-54.2024.8.15.2003 AUTOR: GERLANDO DE ARAUJO LEITE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gerlando de Araújo Leite, contra SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.
Aduz a parte autora que: “ é idoso, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, portador de cardiopatia grave, com sinais de insuficiência cardíaca de fração de ejeção reduzida, Diabetes mellitus (DM), hipertensão arterial sistêmica (HAS); fibrilação atrial crônica anticoagulante e Neoplasia esofágica, conforme laudo médico em anexo (DOC 01). É segurado do plano de assistência à saúde Sulamérica, na modalidade pequena e microempresa (PME), desde dezembro de 2020. (carteira n.º 88888 4710 5356 0027 – DOC 02) No dia 04 de Dezembro de 2023 sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), após o qual ficou extremamente debilitado, com diversas sequelas, acamado, sem falar, sem movimentar o lado direito do corpo e se alimentando por meio de dieta enteral (sonda), já que não mexe o maxilar.
Desde então, ficou internado no hospital Nossa Senhora das Neves, nesta cidade.
Após intercorrências médicas, entre as quais o surgimento de uma neoplasia maligna no esôfago (câncer – LAUDO DOC 03), o autor ficou apto a ter alta e ir para casa, em razão da evolução do seu quadro médico.
Contudo, devido à sua condição de saúde, que é descrita de forma pormenorizada no laudo médico em anexo (DOC 01), é necessário que haja toda uma estrutura de internação domiciliar (home care), inclusive com a presença de técnicos de enfermagem diariamente, já que o autor se encontra acamado, totalmente dependente para realizar atividades básicas da vida diária, além de todas as enfermidades já citadas.
Após a solicitação do home care para a Sulamérica, devidamente instruída com os documentos comprobatórios, principalmente do laudo médico já mencionado, houve a concessão apenas de parte ínfima do que foi solicitado no laudo médico emitido por profissional de saúde que acompanha o autor.” laudo médico em anexo.
Portanto, busca o promovente o auxílio do Poder Judiciário para garantir a absoluta prioridade aos fundamentais e constitucionais direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de ser indenizada pelos danosmorais, decorrentes da ilegal e abusiva recusa na prestação do serviço.
Juntou laudos médicos atualizados IDs 90569680, 90569681, 87943923, 87943925 e 87943930.
Negativa da parte promovida a solicitação administrativa ID 87943927.
Decisão declaratória de incompetência ( ID 88364967).
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
No caso em comento, o paciente é idoso, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, portador de cardiopatia grave, com sinais de insuficiência cardíaca de fração de ejeção reduzida, Diabetes mellitus (DM), hipertensão arterial sistêmica (HAS); fibrilação atrial crônica anticoagulante e Neoplasia esofágica.
Após a distribuição da ação a parte autora informa por meio da petição ( ID 90569677 que seu estado de saúde teve uma piora e que foram elaborados dois novos laudos.
Informa ainda que em 14/05/2024 recebeu alta hospitalar e se encontra em casa sem qualquer assistência.
Analisando o laudo médico acostado no ID 90569680, verifica-se que a médica assistente prescreveu que “ O paciente encontra-se restrito ao leito, totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, afsico, atende apenas a comandos simples, incapaz de tomar decisões de forma consciente, faz dieta exclusiva enteral por gastrostomia.
Há também grave comprometimento motor( hemiplegia à direita após o AVC), associado a paresia do doente crítico que limita sua mobilidade.
Disfagia severa orofaringeana avançada com necessidade de suporte nutricional via GTT( primeira passagem dia 19/01/24). Último videodeglutograma 10/03/21 contra indica dieta via oral com alto risco de broncoaspiração.
Oriento aquisição de cama hospitalar para manutenção de decúbito elevado dieta via GGT; paciente com indicação de cuidados hospitalares em domicílio diante do quadro clínico descrito acima, com indicação dos seguintes cuidados : Fisioterapia respiratória (com CPAP) e motora domiciliar pelo menos 3x por semana; Fonoaudiologia domiciliar a depender da necessidade; Nutrição domiciliar e fornecimento da dieta enteral por gastrostomia( sem previsão de retornar a dieta oral) diariamente; terapia ocupacional ( a depender da necessidade); psicologia ( a depender da necessidade); Cuidados de enfermagem diariamente; Visitas médicas pelo menos 1x ao mês. ” Portanto, tratando-se de paciente de elevada idade, acamado, em estado avançado de neoplasia digestiva, com nutrição enteral via gastrostomia, é temerário não ter atendimento domiciliar, delegando, por critério de economicidade, os cuidados a um familiar ou cuidador sem conhecimentos técnicos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO HOME CARE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
ENFERMAGEM 24 HORAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DELEGAÇÃO A FAMILIAR/CUIDADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A confecção de um laudo médico no sentido da prescindibilidade de enfermagem 24 horas não justifica, por si só, a revogação do serviço, se contrastado por vários outros laudos periciais e relatórios médicos que dispõem em sentido contrário. 2.
Em se tratando de paciente de elevada idade, acamada, traqueostomizada e em estado avançado de Alzheimer, com crises de engasgos frequentes, é temerária a delegação, por critério de economicidade, a cuidador ou familiar, de serviços que não são de baixa complexidade, como o manuseio e a conservação de sonda nasogástrica e aspiração das vias aéreas, cuja má execução pode ocasionar o óbito da assistida por broncoaspiração. 3.
A complexidade do caso demanda os serviços de profissional de enfermagem, conforme previsto na Lei nº 7.498/86 e Resoluções COFEN 557/2017 e 629/2019, sendo temerária a sua dispensa via treinamento de familiar/cuidador sem conhecimentos técnicos. 4.
Uma vez não perecidos os pressupostos que autorizaram a concessão da tutela provisória de urgência, razão não há para a sua revogação posterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5242462-42.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 25/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 5255).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O SERVIÇO DE HOME CARE COM ENFERMAGEM 24 HORAS.
SERVIÇO DE HOME CARE QUE SE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL AVANÇADA E NECESSIDADE DE ENFERMAGEM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA E MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA FÉ OBJETIVA.
ART.51, IV, DO CDC.
DESPROVIMENTO.
O serviço de home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Tal entendimento está pacificado no STJ.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese.
Nada impede que, durante a instrução processual, seja provado que a paciente pode ser atendida pelo serviço domiciliar Dia a Dia da Unimed.
Todavia, as provas juntadas com a inicial indicam a necessidade de home care, razão pela qual, não se pode esperar todo o trâmite processual para se deferir a medida.(0821316-42.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024) Assim, DETERMINO que a promovida DISPONIBILIZE, no prazo de 03 (três) dias, assistência médica durante 24 horas por dia (Home Care) nos termos solicitados no laudo médico atualizado ID 90569680.
Cumpra em caráter de urgência, servindo a presente decisão de mandado.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se e cite-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051609594863300000085103130, Documento de Comprovação: 24051609594751100000085103129, Petição: 24051609594676200000085103126, Decisão: 24040719511551100000083063043, Decisão: 24040719511551100000083063043, Petição: 24040313093920000000082879787, Expediente: 24032915131421700000082671642, Despacho: 24032914520166400000082671001, Documento de Comprovação: 24032912410825000000082670970, Documento de Comprovação: 24032912410756000000082670969] -
03/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANDO DE ARAUJO LEITE - CPF: *32.***.*79-91 (AUTOR).
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03/06/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GERLANDO DE ARAUJO LEITE em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:51
Declarada incompetência
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03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:20
Recebidos os autos
-
29/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/03/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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