TJPB - 0835602-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:22
Juntada de informação
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11/04/2025 04:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:57
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARTHINA CARLA CARIRY CARVALHO RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0835602-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHINA CARLA CARIRY CARVALHO RIBEIRO REU: NU HOLDINGS LTD., NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Advogado: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS OAB: PB16377 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA OAB: PB16276 Endereço: R CAPITÃO FRANCISCO MOURA, 346, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-650 Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449 Endereço: Av.
Dezessete de Agosto, 742, ap 901, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 João Pessoa, 4 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARTHINA CARLA CARIRY CARVALHO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835602-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A autora alega ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por prepostos do réu Nubank, sob o artifício de solicitação de confirmação de informações para o bloqueio de transação bancária supostamente indevida e, mesmo tendo contestado essa transação administrativamente, a parte promovida teria se recusado a admitir sua queixa, ignorando sua responsabilidade pela segurança dos dados pessoais da consumidora e passando a cobrá-la o valor questionado, inclusive com ameaça de negativação.
Acreditando que houve uma falha na prestação do serviço pelo Nubank, vem a autora pedir tutela de urgência para a concessão das seguintes medidas: 1) determinar ao réu a retirada, ou proibição de inserção, do seu nome no rol de devedores; 2) determinar ao réu a cessação dos atos de cobrança do valor questionado.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
Não enxergo a probabilidade do direito da autora em reclamar providências porque não identifico falha na prestação do serviço pelo réu Nubank.
Explico.
Analisando a narração dos fatos e os documentos anexos à inicial, entendo que o golpe ocorreu da seguinte maneira: o golpista entrou em contato com a autora através de número celular particular, que não é o oficial do banco promovido, onde, pelo visto, tratou de uma alegada transação indevida e da necessidade dela ativar um suposto módulo de proteção do Nubank para restituição do valor objeto daquela indigitada transação, encaminhando à autora em seguida código de pagamento de PIX, última mensagem enviada, segundo print sob id. 91703004. À vista disso, a autora teria copiado esse código PIX e aberto o app Nubank para fazê-lo o pagamento, como tivesse compreendido, a partir da mensagem do golpista, que seria procedimento necessário para ativar o referido módulo de proteção.
Daí, teria selecionado o limite de seu cartão de crédito, e não o saldo da NuConta, como fundo de recursos para pagamento do PIX (isso é opção dada na plataforma do Nubank, do conhecimento deste Juiz - art. 375 do CPC), o que explica o lançamento da despesa na fatura do cartão de crédito e não como movimentação no extrato da NuConta.
A transação foi para uma pessoa jurídica da empresária individual Rosana Ferreira Santos, cujo nome aparente no comprovante de pagamento consta ainda, ao final, DEPARTAMENTO SEGURANÇA NUBANK (id. 91703004).
E, claro, em tendo ocorrido a transação na forma exposta acima, toda essa operação foi realizada manualmente pela consumidor no app Nubank, com a aposição de senha pessoal e intransferível para confirmar a transação, não existindo na inicial nenhuma alegação em sentido contrário a isso.
A autora nem sequer alega não tê-la efetuado, só deixando a entender que a fez direta e pessoalmente, consoante sua interpretação da instrução do golpista naquela mensagem do print supra.
Com efeito, depreende-se, a partir desses parcos elementos reunidos em sede de cognição sumária, que a ocorrência desse golpe decorreu de culpa exclusiva da consumidora autora, eximindo o banco réu de qualquer responsabilidade, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a probabilidade do direito.
Há vários elementos que denotam para este Magistrado a possibilidade de identificação de golpe pela consumidora quando do recebimento da missiva em WhatsApp.
De início: o contato telefônico é tipicamente particular, diferente daquele modelo de numeração usualmente adotado por empresas de grande porte, além de não gozar do símbolo de verificação usado pela plataforma WhatsApp na identificação de empresas, que fica ao lado do nome do contato e não na foto do perfil (art. 375 do CPC).
Em segundo lugar, a mensagem não deixava claro se tratar de uma transação suspeita, já tratando a suposta operação como indevida (como se já houvesse um juízo definitivo sobre isso) e desde logo indicando uma necessidade de restituição do valor à consumidora, só que, estranhamente, através de um código de pagamento PIX - era facilmente possível identificar ser um código proveniente do sistema PIX através das insígnias br.-gov.bcb.pix encontrada no chaveamento do código.
A autora, então, teria copiado este código e não se atentado que realizava uma operação de pagamento e não, como poderia crer, de recebimento de valores através do PIX.
Tanto é verdade que houve a seleção da fonte de recursos/custeio do pagamento PIX, como sendo o limite do cartão de crédito, o que não faz absolutamente nenhum sentido para uma operação de suposta restituição de valores.
Além do mais, sabe-se que em toda operação de pagamento é possível conferir o destinatário e, neste caso, em que pese aparecer aquela menção a um suposto departamento de segurança do réu, havia, logo no início do nome do beneficiário daquela transação, o nome de uma pessoa física, acompanhado dos primeiros números típicos à identificação do CNPJ de um microempresário individual, nomenclatura que é determinada por lei para a identificação desse tipo de empresa, na sua denominação social, conhecimento esse possível a uma assessora de Magistrado como se qualificou a autora.
Aliás, devido à qualificação da autora que se reputa ser uma pessoa bastante instruída e não tão vulnerável quanto se possa presumir, pelo que daí se estranha dela não ter estranhado o que estava fazendo nessa operação questionada.
Como não se indagar sobre a presença do nome de uma pessoa natural em particular numa operação nada a ver, supostamente de ativação de indigitado módulo de segurança para restituição de valores? E o fundamental de tudo: a autora apôs sua senha pessoal e intransferível para confirmar a transação, o que denota, ou permite presumir, sua consciência acerca do que fazia; sobre sua conduta, validando a operação, o que conferiu ao réu uma legítima expectativa da regularidade dessa transação de pagamento.
Ou seja, a autora/consumidora teve oportunidades de identificar inconsistências na operação sugerida pelo golpista e não se atentou para isso, sendo certo que tais diligências seriam possíveis a qualquer pessoa, sem necessidade de ser versada em operações bancárias - portanto, a qualquer homem médio -, pois traduzem situações incoerentes (como assim, você teria de pagar para receber restituição?) à vista de qualquer um. É isto que evidencia, a preço do momento, a possível culpa exclusiva dela.
A propósito, a doutrina e jurisprudência ensinam que a expressão culpa utilizada pelo CDC é inapropriada porque a norma quis mesmo foi tratar, nesta hipótese, sobre o rompimento do nexo de causalidade - até porque nem há que se falar em culpa nas relações consumeristas, cuja responsabilidade é depreendida objetivamente.
Neste sentido, cumpre salientar ser adotado por corrente majoritária a teoria da causalidade direta, que ensina ser a conduta determinante ao estabelecimento do nexo causal configurador de responsabilidade aquela direta e imediata à causação de um dano.
Traduzindo-se tal lição ao caso particular, conclui-se que, se não fosse a desídia da autora, sobretudo a aposição da senha pessoal e intransferível por ela mesma, tal golpe não teria ocorrido, não lhe resultando o prejuízo alegado. É isto que denota a quebra do nexo causal que importa na hipótese normativa contida no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e que, a priori, não caracteriza nenhuma falha de prestação do serviço pelo réu Nubank, mas,
por outro lado, uma culpa exclusiva, ou conduta unicamente responsável, atribuível à consumidora, pelo infortúnio.
Ou seja, tem-se aqui o caso de um fortuito externo, como tem compreendido a jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos.
Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória.
Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0811058-30.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Recurso contra sentença.
Direito do Consumidor.
Contato de fraudadores por intermédio de ligações telefônicas, identificando-se como empregados do Nubank.
Transferência de valores, via PIX, após a recorrente seguir as instruções dos agentes criminosos.
Transferências que foram realizadas para pessoas físicas desconhecidas da autora.
Notória prática de golpista.
Culpa exclusiva do consumidor.
Ocorrência.
Inexistência de vício no serviço.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000127-35.2023.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024) Declaratória de inexigibilidade c/c pedido indenizatório por danos materiais e morais – Transações em conta corrente não reconhecidas – Fraude – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Responsabilidade da instituição bancária – Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil – Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' – Artigo 927 § único do Código Civil – Negligência do estabelecimento bancário – Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança – Conduta – Relação de causa e efeito – Não reconhecimento – Relação de causalidade – Regra de incidência – Artigo 403 do Código Civil – Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado – Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva – Peculiaridade – Singularidade relativa a questão de fato – Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco – Recebimento de ligação fraudulenta com subsequente acesso a link malicioso – Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível – Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros – Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas – Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ – Inocorrência de 'fortuito interno' – Ausência dos pressupostos de incidência – Artigo 393 do Código Civil – Evento danoso por ação estranha à atividade do réu – Ausência de falha na prestação de serviço – Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do réu – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015945-07.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 29/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA COM O FIM DE OBTER EMPRÉSTIMO.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, SE FAZENDO PASSAR POR PREPOSTO DA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
PROVA FRÁGIL PRODUZIDA PELA AUTORA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE, SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO CHAMADO HOMEM MÉDIO, QUALQUER PESSOA AGIRIA IGUALMENTE.
PRÁTICA SOLICITADA QUE FOGE SOBREMANEIRA À DINÂMICA USUAL DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006775120218190014 202300147616, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 25/08/2023) E isto tudo apesar do histórico de uso da consumidora.
Muito embora não seja possível analisar devidamente qual é o seu perfil histórico de consumo neste momento de cognição sumária, para além da dificuldade de um exame desta natureza dado o evidente caráter de subjetividade e ignorância técnica do Magistrado, há de se considerar, por agora, que, se a autora detinha limite de crédito (ou mesmo de pagamento PIX) disponível, é porque lhe era POSSÍVEL diante do seu perfil de crédito e consumo assimilado pela instituição financeira.
Neste ponto, registro o entendimento de que um histórico não pode se limitar à enxergar somente as transações mais corriqueiras e em valores similares, pois é possível a todo e qualquer consumidor realizar legitimamente operações pontuais de características específicas, ímpares, desde que dentro das balizas concedidas pela instituição financeira, dentre as quais se destaca o limite de crédito e para transações PIX (ou, antigamente, para transferência TED ou entre contas do mesmo banco).
Se a operação foi realizada dentro desses parâmetros, ainda que pontual e não usual, há de considerá-la a priori como regular ou legítima.
E não se ignore ainda ser consabido por toda a sociedade não só a ampla ocorrência de golpes mediante abordagem por telefone ou WhatsApp, mas também da campanha ostensiva de instituições financeiras para evitar o acontecimento dessas fraudes, alertando os consumidores de cautelas possíveis para estranharem as operações, sendo a providência mais noticiada o fato de os bancos não entrarem em contato por meio de WhatsApp para tratar da suspeição de transações (art. 375 do CPC).
Por último, saliento ainda: não é possível verificar que houve vazamento de dados necessariamente a partir do banco de dados do réu Nubank e que tenha sido aproveitado pelo golpista.
Este se utilizou apenas do número de telefone da autora, à vista dos prints anexos, que pode ter sido encontrado em diversos outros lugares, não havendo sinal de informações outras dela sendo utilizadas pelo golpista.
E ainda, em se tratando de golpe, evidentemente, não é possível atribuir nenhum ato direto praticado pelo réu, pois tudo decorreu, primordialmente, da conduta seja da consumidora, seja do terceiro golpista.
Enfim, por tudo isso, não se enxerga a probabilidade do direito e, com efeito, resta impossível a concessão da tutela requerida pela autora, nos dois sentidos pleiteados, razão pela qual INDEFIRO.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHINA CARLA CARIRY CARVALHO RIBEIRO - CPF: *49.***.*02-89 (AUTOR).
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10/06/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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