TJPB - 0818267-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818267-09.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDUARDO DORNELAS DE SOUSA Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 115869194 foi determinada a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe a existência de saldo de restituição de imposto de renda de titularidade do executado EDUARDO DORNELAS DE SOUSA - CPF: *10.***.*34-12 no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto decorreu o prazo sem a referida apresentação.
DECIDO.
Este juízo em consulta ao sistema INFOJUD teve acesso às declarações de imposto de renda do executado, constando um saldo a restituir de R$ 868,50 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
No entanto, em consulta ao sítio https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/, vê-se que tal valor já foi disponibilizado na conta do executado: Isso posto, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2025 13:09
Outras Decisões
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12/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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09/07/2025 16:38
Juntada de Ofício
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08/07/2025 16:30
Deferido o pedido de
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07/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0818267-09.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDUARDO DORNELAS DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado quedou-se inerte, tendo sido realizada a tentativa de bloqueio on-line do valor objeto da causa.
O exequente pugnou pela constrição e pesquisa de bens do executado por diversos sistemas.
Contudo, tais medidas restaram infrutíferas. É o breve relatório.
DECIDO.
Visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito do exequente.
SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
O Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: Contudo, não foram identificados bens ou empresas do executado pelo SNIPER.
Ressalta-se a impossibilidade de realização de penhora, nos termos requeridos pela parte exequente, no respectivo sistema, tendo em vista que não é especificamente indicado para tal finalidade.
Dessarte, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da Decisão de ID: 68904616, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
Publicações e Intimações necessárias.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:58
Deferido o pedido de
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07/06/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:33
Determinada diligência
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07/08/2023 08:33
Outras Decisões
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09/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:07
Juntada de comunicações
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23/02/2023 16:03
Juntada de Alvará
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13/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:18
Outras Decisões
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13/12/2022 23:51
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DORNELAS DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DORNELAS DE SOUSA em 22/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 12:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/05/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:27
Outras Decisões
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16/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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05/12/2020 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO DORNELAS DE SOUSA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2020 01:34
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 12/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2020 14:52
Outras Decisões
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30/07/2020 19:49
Conclusos para despacho
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03/06/2020 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2020 17:51
Juntada de
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26/05/2020 02:08
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 17:26
Outras Decisões
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25/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
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25/03/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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