TJPB - 0802868-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:18
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802868-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANÇA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO C.P.C. – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE ENSEJA EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – EFEITOS INFRINGENTES Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID: 108303410), alegando a existência de erro material na sentença que julgou liminarmente improcedentes os embargos à execução.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração alegando a ausência de pressupostos para a oposição do presente recurso, ante a impossibilidade de aplicação do art. 1.022 do C.P.C. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos de Declaração se tratam de recurso de rígidos contornos processuais, somente sendo possível a sua oposição quando em qualquer decisão estiverem presentes algum dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C, a saber a existência de omissão, contradição ou erro material.
Alega a parte embargante que a Sentença de ID: 108146478 encontra-se eivada do vício de erro material, uma vez que houve a suspensão da exigibilidade sobre as custas e honorários em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao executado.
De fato a sentença proferida se encontra viciada por erro material, não somente em razão da concessão da gratuidade de justiça que sequer faz jus o banco executado, mas também com relação à parte dispositiva da referida sentença. É que na verdade, como se observa da própria fundamentação contida no ID: 108146478: “Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, os presentes Embargos carecem de sua forma legal, razão pela qual, não poderão ser conhecidos.
Nos termos do artigo 914, §1º do C.P.C., os Embargos à Execução deverão ser distribuídos em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes, vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ao protocolar os embargos nos mesmos autos, a parte devedora incorre em erro grosseiro, o que impede o seu reconhecimento e convalidação, impossibilitando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade.” Assim, vê-se que o erro material contido na presente sentença se dá em sua parte dispositiva, uma vez que não era o caso de julgamento liminar pela improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento, uma vez que reconhecida a impossibilidade de convalidação da referida peça nos mesmos autos do processo de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art . 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2.
Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3 .
De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4.
Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO , Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8 .27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 19:32:06)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008879-17.2023 .8.27.2700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ou seja, uma vez não conhecidos/recebidos os Embargos à Execução, não é o caso de condenação em custas e honorários advocatícios, mas tão somente a desconsideração da referida peça, uma vez que o mérito sequer foi apreciado.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, na parte dispositiva: Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao executado/embargante (art. 98, §3º do C.P.C).” Leia-se: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO em razão da inadequação da via eleita nos termos do artigo 914, §1º do C.P.C. e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários advocatícios haja vista que não houve análise de mérito".
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Transitada em julgado, INTIME a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802868-89.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERAÇA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 914, §1º DO C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANÇA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Devidamente citada para pagar a dívida, a Executada apresentou Embargos à Execução nos mesmos autos (ID: 101607697). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, os presentes Embargos carecem de sua forma legal, razão pela qual, não poderão ser conhecidos.
Nos termos do artigo 914, §1º do C.P.C, os Embargos à Execução deverão ser distribuídos em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes, vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ao protocolar os embargos nos mesmos autos, a parte devedora incorre em erro grosseiro, o que impede o seu reconhecimento e convalidação, impossibilitando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência.
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial – Protocolo de embargos à execução nos autos da execução – Erro grosseiro – Comando legal expresso no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência – Impossibilidade de convalidação do vício, pois decorre de culpa exclusiva do executado – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas.
Dá-se provimento ao recurso.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203868820248260000 Ilhabela, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA .
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO MEIO DE DEFESA UTILIZADO PARA SE OPOR À EXECUÇÃO.
DEFESA QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 1º DO C.P.C.
ERRO INSANÁVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PRECEDENTES.
DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 918, II, DO C.P.C .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00457385320248160000 Irati, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao executado/embargante (art. 98, §3º do C.P.C) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
INTIME a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802868-89.2024.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à execução.
João Pessoa/PB, 3 de dezembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
03/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802868-89.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc; Considerando que houve o devido adimplemento das custas iniciais.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
O mandado já foi pago (apenas citação).
Atentar para o texto próprio de execução de título extrajudicial.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802868-89.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANÇA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos a habilitação do promovido, consoante exposto ao ID: 91037891.
Contudo, a habilitação não promove o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo.
Imperioso anotar que as custas processuais iniciais constituem pressuposto processual, de modo que, a ausência de adimplemento acarreta o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do C.P.C.
ISSO POSTO, INTIME a parte promovente para o pagamento das custas processuais iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo dito alhures, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA - CNPJ: 26.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA (26.***.***/0001-07).
-
09/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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