TJPB - 0801673-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE AGUIAR SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:43
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE AGUIAR SILVA - CPF: *77.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 06:59
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801673-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA FERREIRA DE AGUIAR SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIA FERREIRA DE AGUIAR SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 91337049.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-07.2024.8.15.0551
Joao Rodrigues de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 12:11
Processo nº 0800422-07.2024.8.15.0551
Joao Rodrigues de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rossandro Fernandes dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 07:17
Processo nº 0013023-84.2010.8.15.2001
Eduardo Queiroga Gadelha
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 19:06
Processo nº 0013023-84.2010.8.15.2001
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Auto Centro Veiculos LTDA - ME
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0801910-40.2024.8.15.0181
Eliane Gracindo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Raul da Silva Pinto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 10:02