TJPB - 0802727-07.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 06:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM - CPF: *19.***.*73-64 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802727-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DE FATIMA ALVES DE AMORIM, em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, desde 01/06/2018, pende sobre seu benefício previdenciário uma reserva de margem de cartão de crédito, com previsão de descontos mensais na ordem de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido defende a ocorrência da prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito, sustenta não haver nenhuma irregularidade na contratação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação apresentada. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 01/04/2019 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão da demandante se revela para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com a autora, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Ademais, o demandado também juntou cópias dos documentos apresentados na época da contratação do cartão de crédito consignado.
Observo, ainda, que nos comprovantes de transferência constam os dados da conta bancária da autora, com o mesmo número de conta e agência do extrato oriundo do INSS anexado no ID 86815513.
Registro que, como exposto pela parte autora, a divergência dos números dos contratos se dá pelo fato de ficar gravado no extrato do INSS o número do código de reserva, o que é comum nas operações de cartão de crédito consignado.
Não há o que se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há o que se falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, o que faço com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Publicado e registrado no sistema.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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