TJPB - 0829741-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de NANDARA KREISMANN MACHADO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de NANDARA KREISMANN MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 04:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829741-35.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO.
FINANCIAMENTO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, VALOR DA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
COBRANÇA DE SEGUROS – PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE VIDA.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA EM FACE DA COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO. - A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma clara e destacada, a contratação expressa de seguros vinculados ao contrato de financiamento. - A ausência de apresentação de prova específica e suficiente pelo fornecedor conduz à presunção de veracidade das alegações do consumidor. - É cabível o julgamento antecipado do mérito quando o réu não produz provas capazes de desconstituir os fatos alegados pela parte autora.
Vistos etc.
NANDARA KREISMANN MACHADO ajuíza AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega que celebrou com o Banco Votorantim S.A. financiamento de veículo em 12 de agosto de 2023, sem receber cópia do contrato no momento da contratação.
Posteriormente, ao perceber cobranças superiores ao esperado, solicitou esclarecimentos ao banco e obteve a Cédula de Crédito Bancário, onde constatou a inclusão indevida de dois seguros (Proteção Financeira e Seguro de Vida) sem negociação prévia ou consentimento.
Aduz que a inclusão dos seguros, sem contratos apartados, majorou o valor financiado em R$ 1.869,05, caracterizando venda casada, prática vedada pela Resolução 365/2018 da SUSEP.
Além disso, os seguros foram contratados na mesma data do financiamento, com assinatura eletrônica suscetível de replicação.
Afirma que diante da onerosidade excessiva e da má-fé do banco réu, a autora busca intervenção judicial para correção contratual e revisão das cláusulas abusivas.
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a autora – ID 90374385.
Citado o banco demandado, este apresenta contestação no ID 91085316, suscitando preliminarmente inépcia da inicial e impugnação ao benefício de justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, não havendo a incidência de vício de vontade configurado, ausente dano material e dano moral a ser indenizável.
Além disso, requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso do acolhimento do pedido de repetição de indébito, que este seja de forma simples.
Juntados documentos.
Réplica no ID 92247437.
Intimada às partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir em audiência, informa a parte autora que não tem mais provas a produzir, sem manifestação do demandado.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante provar em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - Inépcia da Inicial In casu, sustenta o demandado inépcia da inicial, alegando que a autora apresentou cálculos incorretos.
De toda sorte, o autor apresentou seus cálculos de forma clara e precisa, ademais, o demandado ao impugnar os cálculos da autora, não apresentou os cálculos dos valores que entendem como sendo o correto.
De fato o §2º do artigo 330 do CPC exige que nas demandas que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, deve a parte promovente discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
No presente caso, verifica-se que a parte promovente discriminou, detalhadamente, em sua petição inicial o seu pedido e os valores que entende como devidos, preenchendo os requisitos legais exigidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. - Valor da causa O promovido impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que fora indicado à causa o valor de R$ 3.515,08.
O valor da causa trata-se de um dos requisitos da Petição Inicial, o qual deve ser, nos termos do artigo 292,II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida.
No presente caso, o autor não almeja questionar o instrumento contratual em sua integralidade, mas apenas a cobrança da contratação do seguro de Proteção Financeira e Seguro de Vida, que entende como abusivos, requerendo a sua devolução na forma dobrada, razão pela qual o valor da causa, ao considerar o proveito econômico pretendido, foi fixado de forma adequada.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.(TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C.C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
INCONFORMISMO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DO CONTRATO, NÃO SUA EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER O VALOR DA PARTE CONTROVERTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC.
RECORRENTE, CONTUDO, APONTA O VALOR DE UMA ÚNICA PARCELA.
VALOR CORRETO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O EXCEDENTE TOTAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 20045215120238260000 SP 2004521-51.2023.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 02/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Nesse viés, entende-se como adequada a eleição do valor da causa, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
MÉRITO A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes fato incontroverso nos autos, cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cobranças: Seguro de Vida e Proteção Financeira.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". - Do Seguro de Proteção Financeira Com relação ao seguro de proteção financeira, cumpre observar o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria atual, no sentido de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Destarte, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Contudo na hipótese vertente, não vislumbro irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro prestamista, pois verifico dos autos que o serviço foi contraído por meio de proposta de adesão distinta, contendo a assinatura eletrônica da segurada (ID n° 91085317 – fl. 11).
Ademais, é sabido que a assinatura eletrônica é legal e válida no Brasil, tendo a mesma validade jurídica de uma assinatura física.
Assim como esta, aquela também pode ser fraudada, contudo, não há nos autos, alegação de indícios de fraude, pois como se observa, as partes não contestam a legalidade do contrato firmado, não negando-o, reclamando a parte autora apenas que o contrato foi objeto de venda casada e não foi disponibilizado a mesma de forma apartada do contrato principal.
Nesse entendimento, colaciono o julgado abaixo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA., DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 1.452,26, RELATIVA A PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO PRIVATIVO DA PARTE RÉ .
Seguro Proteção Financeira.
Cláusula 5.8.1 assinalando que a contratação de seguro prestamista possui caráter facultativo, e não obrigatório, o que conduz à ilação de que a adesão ao aludido produto ocorreu por livre e espontânea vontade do requerente .
Digno de nota que a proposta de adesão foi devidamente subscrita eletronicamente, o que demonstra que o consumidor foi cientificado acerca da particularidade do negócio jurídico.
Pontua-se que sequer há indícios de prova de que a instituição financeira tenha condicionado a celebração do contrato objeto da lide à subscrição do termo/proposta de adesão ao seguro prestamista, ressaltando-se, por oportuno, que este negócio jurídico foi estipulado em instrumento distinto e assinado eletronicamente em momento diverso daquele, não havendo, em realidade, vestígio de casual vício de consentimento quando da celebração da aludida avença, razão pela qual escorreita a cobrança das respectivas contraprestações pecuniárias, porquanto representam justa remuneração.
Inarredável a conclusão de que o postulante não se desonerou do encargo de comprovar eventual abusividade e ilegalidade das disposições insertas no ajuste voluntariamente firmado, não se mostrando caracterizada qualquer violação à norma protetiva inserta no inciso IV, do art. 51 do CDC .
Tampouco, comprovou que a parte ré tenha se descurado dos seus deveres jurídicos, neles inclusos, os de informação, de transparência e de boa-fé.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004943-20.2022 .8.19.0023 202400106540, Relator.: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024).
Portanto, ausentes mínimos indícios acerca da ocorrência da venda casada do seguro de proteção financeira e/ou títulos de capitalização pelo consumidor, constatando-se a plena possibilidade de opção da contratação por parte do consumidor no momento de celebrar o contrato de financiamento, impondo-se afastar a abusividade na cobrança, visto que não há venda casada ou abusividade na contratação de seguro de proteção financeira indicado pela instituição responsável por contrato de financiamento se proporcionado ao consumidor a faculdade para contratar. - Do seguro de vida contratado Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
No que se refere a alegação de venda casada quando da contratação de seguro, entendo que assiste razão ao promovente.
O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento, como ocorre nos autos consoante o item B.6 do quadro resumo do contrato (ID 87334962).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Não resta provado que tenha sido concedido ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ou escolher a respectiva instituição financeira, de modo que a parte promovida não produziu prova em contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Tenho como caracterizada, portanto, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC.
Por conseguinte, a anulação é medida impositiva nos termos do art. 51, IV do mesmo código. - Da Repetição do Indébito A abusividade reclamada versa sobre a alegação de venda casada dos seguros de Proteção Financeira no valor de R$ 1.455,89, e Seguro de Vida, este no valor de R$ 413,16.
Dessa forma, considerando que a contratação do primeiro seguro ocorreu dentro da legalidade, enquanto o segundo foi imposto de maneira indevida, configurando a prática abusiva de venda casada, torna-se legítima a restituição em dobro dos valores cobrados.
Tal medida se justifica não apenas pela falha evidente na prestação do serviço, mas também pela conduta de má-fé adotada pela instituição financeira, que agiu em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, lesando o contratante de maneira ilegal e abusiva.
Para melhor abalizar, transcrevo o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5161386-22.2022.8.09 .0174 Comarca de SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): AGNALDO DE SOUZA APELADO (S): BANCO BRADESCO S/A ICATU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . 1- SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE SOBRE BENEFÍCIO DO INSS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO.
DANO MORAL.
Diante da declaração judicial de inexistência dos débitos que foram indevidamente cobrados sobre o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa aposentada e que sofreu desfalque nos seus parcos recursos destinados ao seu sustento, conclui-se pela prática de ato ilícito que gera o dever de indenizar pelo abalo moral que o postulante sofreu. 2- VALOR INDENIZATÓRIO .
A verba indenizatória referente ao dano moral deve ser fixada em antedimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS) .
Se não há engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 51613862220228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, segue o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA .
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIO .
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido de parcela de seguro não contratado, in casu, configura dano moral indenizável, devendo o quantum fixado considerar as peculiaridades do caso concreto, porquanto o valor retido mensalmente compromete grande parte da aposentadoria da apelante.
Assim, é cabível a majoração da verba indenizatória para adequá-la às circunstâncias fáticas, à gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, em estrita atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes . - Apelo provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801072-38.2022.8 .15.0191, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SEGURO DE VIDA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a parte autora sofreu vários descontos em valores distintos, tais como R$ 415,57; R$ 30,63; R$ 4,59, sob a denominação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido .
Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808321-36.2023 .8.15.0181, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para declarar abusiva a cobrança a título de seguro de vida.
Diante da ilegalidade, determino que o demandado restitua os valores pagos referentes ao seguro de vida de forma dobrada, no valor de R$ 826,32 (oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da celebração do contrato até a data de 27/08/2024, com juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que passa a ser corrigido pela com base na taxa SELIC, tudo em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. -
12/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NANDARA KREISMANN MACHADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o demandado para se manifestar acerca do informado pelo autor no ID 101274843, devendo o mesmo, cumprir na integralidade o decisum de ID 99884376, no prazo de 15(quinze) dias. -
24/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829741-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NANDARA KREISMANN MACHADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829741-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANDARA KREISMANN MACHADO (*17.***.*87-17).
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14/05/2024 21:14
Determinada diligência
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14/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANDARA KREISMANN MACHADO - CPF: *17.***.*87-17 (AUTOR).
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13/05/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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