TJPB - 0819925-44.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819925-44.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido recurso, voltando-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/05/2025 12:15
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819925-44.2015.8.15.2001.
SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES.
CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO, devidamente qualificado, ingressou com a presente LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que mantinha conta poupança com o Banco do Brasil S/A, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e que neste período, o banco deixou de observar o índice oficial de remuneração das cadernetas – Índices de Preço ao Consumidor, quando da ocorrência do Plano Verão, descumprindo o contrato de poupança.
Diante disso o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor ingressou com uma Ação Civil Pública nº 198.01.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, devidamente confirmada pelo STJ, a qual foi julgada procedente.
Verbera que com esta decisão detém o direito à atualização da caderneta de poupança com base na variação do IPC, quando era usado o maior índice.
Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de R$ 142.038,82 (cento e quarenta e dois mil, trinta e poito reais e oitenta e dois centavos), no prazo legal, sob pena de multa prevista no artigo 475-J do mesmo diploma legal.
No ID 1908050, a parte promovente apresentou memorial de cálculos atualizados, no importe de R$ 142.038,82 (cento e quarenta e dois mil, trinta e poito reais e oitenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2014.
No Id 4827116 foi determinado emenda à inicial e ato contínuo, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Interposto recurso apelatório , foi negado provimento ao apelo (ID 47485897).
Trânsito em julgado no ID 47488602.
No ID 47519435 a parte autora/exequente junta planilha atualizada, requerendo a liquidação da sentença.
Em seguida, no ID 49963186, a parte executada peticiona não concordando com os cálculos apresentados.
Resposta à impugnação no ID 52493039.
Feito extinto ante a ausência de ilegitimidade ativa do não associado (ID 87006782).
Remetidos os autos à Contadoria, os cálculos foram apresentados no ID 91650834 e intimada a parte exequente para manifestar, a mesma o fez no ID 92799898.
Parte executada se manifestou no ID 97410106.
Nomeado perito judicial (ID 97772417), o laudo pericial foi acostado no ID 107948469.
Parte executada se manifestou no ID 111230928 e a parte exequente no ID 111874224.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir DO MÉRITO O cerne da questão é saber se o autor tem direito ou não aos expurgos inflacionários subtraídos de sua caderneta de poupança quando da implantação do plano econômico.
Ocorre que, com a decisão tomada nesta Ação Civil Pública reconheceu a legitimidade da prerrogativa, determinando a apuração do crédito de cada correntista, por meio de execução promovida individualmente, nos termos do artigo 97 do CDC.
Além do mais, não olvida-se do disposto no art. 509, § 2º do CPC/2015 que: “Quando da apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Sobre caso, menciono jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CALCULO ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A execução de título executivo, o qual fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública.
Prosseguimento da execução que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00623514120148152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 04-03-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LEGITIMIDADE EVIDENCIADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
ART. 95 DO CDC.
ANULAÇÃO DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO, A FIM DE QUE O JULGADO COLETIVO OBJETO DA EXECUÇÃO SEJA PREVIAMENTE LIQUIDADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
De acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado (Resp. 1.391.198/RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".1 (grifei).
Segundo a jurisprudência desta Corte, - em consonância com a orientação do STJ -, "a sentença proferida em Ação Civil coletiva deve ser previamente liquidada (Lei 8.078/90, art. 95), já que a condenação é genérica, ou seja, sem identificação dos poss (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00637024920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-12-2019) Destarte, vislumbra-se que o procedimento de liquidação impróprio da pretensão individual correspondente à tutelada na sentença coletiva deve ser julgado antecipadamente, mormente tendo o polo ativo comprovado documentalmente se enquadrar nos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva, bem como demonstrado, analiticamente, a correção de sua conta, não existindo sentido para se postergar a prolação da decisão neste feito, ainda mais diante da regra da tempestividade prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Por fim, o perito nomeado é de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser homologados os cálculos elaborados pelo perito judicial – opção 3 - (Id 107948469).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, mais dos autos consta e princípios de direito, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO da pretensão individual correspondente, para fixar o valor indenizatório devido em R$ 270.706,16 (duzentos e setenta mil, setecentos e seis reais e dezesseis centavos) valores que serão objeto de atualização conforme sentença liquidada ao tempo do pagamento; e, assim, o faço com resolução do mérito da liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:59
Juntada de
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2025 21:50
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 08:11
Juntada de
-
18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:55
Determinada diligência
-
18/02/2025 13:55
Outras Decisões
-
17/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:11
Determinada diligência
-
10/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:42
Outras Decisões
-
11/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:50
Nomeado perito
-
28/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 08:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
07/01/2022 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:49
Deferido o pedido de
-
17/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2020 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2020 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2017 02:01
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 20/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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