TJPB - 0805006-23.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MIGUEL GADELHA DE LIMA QUEIROGA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE LIMA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO NOBREGA GADELHA DE QUEIROGA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805006-23.2023.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão, Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
G.
D.
L.
Q.
Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: IZABEL CRISTINA DE LIMA SILVA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, Alto da Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833 PARTE PROMOVIDA: Nome: FABIO NOBREGA GADELHA DE QUEIROGA Endereço: Rua Rui Barbosa_**, 12, Centro, SOUSA - PB - CEP: 58800-080 Advogado do(a) REU: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA - PB15631 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe.
As partes postularam pela homologação do acordo de ID 86003205.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela homologação definitiva do acordo. É, em síntese, o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação de um acordo que fixou a pensão alimentícia em 80% do salário-mínimo vigente, paga até o dia 10 de cada mês, depositado em conta bancária da representante do menor.
Estando a criança devidamente representada e com seus interesses resguardados, conforme parecer ministerial, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado entre as partes (ID 86003205), nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, em definitivo, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Sem honorários sucumbenciais.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.072,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:10
Homologada a Transação
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28/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:58
Determinada diligência
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06/05/2024 18:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/01/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/01/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/12/2023 18:03
Recebidos os autos.
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05/12/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. D. L. Q. - CPF: *68.***.*62-16 (AUTOR).
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30/11/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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