TJPB - 0834102-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834102-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA REU: JGF GROUP CORPORATION (AMERICANA BUSINESS), GS PRO LTDA., JOABI DOS SANTOS PEREIRA, GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, RENAN GOMES GRECCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA. em face do(a) REU: JGF GROUP CORPORATION (AMERICANA BUSINESS), GS PRO LTDA., JOABI DOS SANTOS PEREIRA, GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, RENAN GOMES GRECCO.
A autora, conforme petição inicial (ID 91354746), alega que em 17 de julho de 2023 adquiriu um iPhone 14 Pro Max pelo valor de R$ 10.291,42, pagando R$ 2.000,00 à vista e R$ 8.291,42 no cartão de crédito, com prazo de entrega entre 28 e 30 de agosto de 2023.
Posteriormente, foi oferecida a troca pelo iPhone 15 Pro Max mediante pagamento adicional de R$ 2.809,65, totalizando R$ 13.101,07.
Sustenta que, apesar do pagamento integral, o produto nunca foi entregue e os valores nunca foram restituídos.
Afirma a existência de grupo econômico entre as requeridas, com atuação conjunta e orquestrada visando blindagem patrimonial.
Requereu a concessão de tutela antecipada para restituição dos valores pagos e bloqueio de contas bancárias, bem como a procedência da ação para condenação ao pagamento de R$ 13.101,07 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em 03/06/2024, sendo deferida a justiça gratuita à autora.
Após diversas tentativas de citação, os réus foram citados por diferentes meios, incluindo WhatsApp para aqueles domiciliados no exterior.
Os réus apresentaram contestação (IDs 107676975 e 111347997), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e pedindo justiça gratuita.
No mérito, sustentam ter cumprido suas obrigações contratuais, enviando o produto ao transportador, atribuindo eventual falha à transportadora por caso fortuito ou força maior.
Negam a existência de danos morais e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A autora ofereceu réplica (ID 117008537), rechaçando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais, requerendo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita aos Réus Os réus requereram os benefícios da justiça gratuita na contestação, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência.
Contudo, não basta a mera alegação de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Na hipótese dos autos, não foram carreados aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira das requeridas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
Da Ilegitimidade Passiva Os réus arguem ilegitimidade passiva, sustentando não participarem da relação jurídica objeto da demanda.
A legitimidade ad causam é definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 17: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Analisando os elementos dos autos, verifica-se que os pagamentos realizados pela autora foram direcionados a diferentes entidades do grupo empresarial, conforme documentos de IDs 91356310, 91356306 e 91356307, evidenciando a participação de todas as requeridas na cadeia de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 7º, parágrafo único: "Art. 7º [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, o art. 25, §1º do CDC dispõe: "Art. 25. [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A configuração de grupo econômico dispensa a análise da personalidade jurídica individual quando há confusão patrimonial e unidade de propósitos, conforme demonstrado pela direção dos pagamentos a diferentes entidades controladas pelos mesmos sócios.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Restou incontroverso tratar-se de relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu produto como destinatária final, enquanto os réus atuam como fornecedores habituais de produtos eletrônicos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em seu art. 14: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, está amplamente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, consistente na não entrega do produto adquirido pela autora, conforme conversas de WhatsApp anexadas (ID 91356303), onde os próprios representantes dos réus reconhecem a falha e prometem solução que não foi efetivada.
O art. 6º, VIII do CDC estabelece como direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;;" No presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos: a verossimilhança das alegações, demonstrada pelas conversas de WhatsApp (ID 91356303) e comprovantes de pagamento (IDs 91356310, 91356306, 91356307), bem como a hipossuficiência técnica da consumidora, que não tem acesso aos registros internos das empresas fornecedoras.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Os réus sustentam excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, atribuindo a falha à transportadora.
O art. 393 do Código Civil estabelece: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Contudo, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva e fundamentada na teoria do risco da atividade.
O art. 14, §3º do CDC apenas exclui a responsabilidade do fornecedor quando: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso concreto, os réus não conseguiram demonstrar sequer a contratação de transportadora específica, não juntaram contrato de transporte, comprovante de envio ou qualquer documento que evidencie a efetiva entrega do produto ao transportador.
A mera alegação, sem prova documental, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva.
Dos danos Materiais Os danos materiais estão amplamente comprovados pelos documentos de IDs 91356310, 91356306 e 91356307, que demonstram o pagamento de R$ 13.101,07 pela autora.
O art. 402 do Código Civil estabelece: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Dos Danos Morais A configuração de danos morais na hipótese é inequívoca.
O descumprimento contratual por mais de um ano, a frustração da expectativa legítima da consumidora, o ludibrio com falsas promessas de solução e o constrangimento decorrente da situação ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O inadimplemento contratual pode gerar danos morais quando extrapola os limites do aceitável, causando sofrimento anormal à vítima.
Considerando o valor do produto adquirido, o tempo transcorrido sem solução, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido a Jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
CELULAR .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ESTORNO NÃO REALIZADO .
COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO RECEBIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015406-03 .2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.02.2023)(TJ-PR - RI: 00154060320218160035 São José dos Pinhais 0015406-03 .2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET COM PAGAMENTO EFETUADO PELA PLATAFORMA DA RÉ (MERCADO PAGO) .
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NESTA DEMANDA, JÁ QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO .
NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O PACTO CONTRATUAL FOI REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ENTRE O APELADO E O VENDEDOR, SENDO ESTE O RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO PRODUTO OU CANCELAMENTO DA VENDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER RESPONSABILIDADE DE SUA PARTE.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
HIPÓTESE QUE RETRATA RELAÇÃO DE CONSUMO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS (CONSUMIDOR E FORNECEDOR - ARTS. 2º E 3º DA LEI N .º 8.078/1990) E OBJETIVOS (PRODUTO E SERVIÇO - §§ 1º E 2º DO ART. 3º DA MESMA LEI).
LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, ANTE A SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO .
ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA, GERENCIANDO O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO PELA AUTORA A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, QUANDO PASSOU A INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO NA QUALIDADE DE INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3 .000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ALINHADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, EM DOBRO, PORQUANTO O ARTIGO 42 DO CDC NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
ADEMAIS, A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, JÁ QUE A RÉ TOMOU CIÊNCIA DA QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO PROCEDEU À DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00243073920218190208 202300101336, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)" "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS . 1. É abusiva a conduta de não entregar o produto adquirido pelo consumidor, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) cumpre tais requisitos.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-GO - Apelação Cível: 03611353120188090151 TURVÂNIA, Relator.: Des(a) .
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)" DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 01.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.101,07 (treze mil cento e um reais e sete centavos) a título de danos materiais, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; 02.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (17/07/2023); 03.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 04.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de RENAN GOMES GRECCO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de JOABI DOS SANTOS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de GS PRO LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de JGF GROUP CORPORATION (AMERICANA BUSINESS) em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834102-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
No mesmo ato, intimo ambas as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendm produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:52
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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16/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SILAS FRANCO FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:47
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:46
Juntada de carta
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15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:36
Determinada a citação de JOABI DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *63.***.*36-32 (REU), GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA - CPF: *65.***.*01-43 (REU), JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR - CPF: *13.***.*81-39 (REU) e JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR - CNPJ: 38.
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17/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:20
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834102-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA REU: JGF GROUP CORPORATION (AMERICANA BUSINESS), GS PRO LTDA., JOABI DOS SANTOS PEREIRA, GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, RENAN GOMES GRECCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por AUTOR: BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA. em face do(a) REU: JGF GROUP CORPORATION (AMERICANA BUSINESS), GS PRO LTDA., JOABI DOS SANTOS PEREIRA, GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR, RENAN GOMES GRECCO.
Afirma a parte autora, em síntese que efetuou a compra de um aparelho celular no mês de Julho/2023.
Realizou parte do pagamento desse produto à vista, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante do valor ficou parcelado em seu cartão de crédito.
Foi informada a autora que a entrega do aparelho seria efetuada em até 30 dias úteis, aproximadamente, após a compra.
Findado o prazo e sem receber o produto, a requerente buscou a empresa para saber sobre a entrega do produto e uma representante da empresa solicitou a autora se ela não teria interesse em um aparelho mais moderno que aquele que ela teria comprado, pois esse modelo seria mais fácil de entregar e que deveria apenas pagar um valor diferencial no montante de R$ 2.809,65 (dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Diante disso, a autora alega que aceitou a proposta, efetuou o pagamento de todas as parcelas vincendas, mas ainda não recebeu o produto por parte da empresa.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a empresa ré devolva os valores pagos pelo produto que não foram entregues, tendo em vista que sofreu prejuízos por não ter o bem ao seu alcance e acabar tendo que efetuar gastos financeiros para seu adimplemento. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a Justiça Gratuita.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA (*03.***.*35-31).
-
03/06/2024 10:22
Determinada a citação de GIANNY ETELVINA SILVA PEREIRA - CPF: *65.***.*01-43 (REU), GS PRO LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-89 (REU), JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (REU), JAIRO DO NASCIMENTO MAIA PAIVA JUNIOR - CPF: 013.861
-
03/06/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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