TJPB - 0804391-33.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804391-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, , ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo banco promovido em face da sentença proferida nestes autos.
A parte promovente apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em seus argumentos, o referido banco alega que a sentença seria contraditória, pois teria fixado os juros e correção monetária a partir do evento danoso, mas entende que deveriam incidir a partir da citação.
Requereu, então, o acolhimento dos embargos declaratórios para: “sanar o vício existente para que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais (restituição em dobro) sejam contados desde a data da citação”.
Contudo a sentença embargada trata diretamente desses pontos.
Quando da análise do mérito, a decisão foi clara em estabelecer que a parte autora não tinha direito à restituição integral dos valores descontados e que deveria haver compensação entre os créditos.
Também analisou a questão relativa ao tipo de devolução, se simples ou dobrada. É que, ao contrário do que entende o promovido, este juízo entendeu que os descontos saíram da esfera do engano justificável, pelo que a devolução, para além da compensação, deverá ser dobrada.
Além disso, entendeu que os juros deveriam ocorrer desde a data do efetivo desconto.
O mesmo se aplica quanto aos juros.
Então, em razão do acima exposto, entendi e indiquei no dispositivo da sentença de forma clara os parâmetros de atualização.
Argumentou também que o ônus da sucumbência deve recair sobre a promovente.
No entanto, a sentença não foi contraditória ou omissa, pois deixou claro esse ponto em seu dispositivo.
Observe-se: Assim, a decisão embargada enfrentou a matéria, de forma bem fundamentada, não havendo contradição a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada contradição, o requerido pretende obter provimento desfavorável à pretensão autoral, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do STJ, encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Desse modo, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada contradição ou omissão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes contrária a apresentarem contrarrazões ao recurso apelatório da parte autora e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
27/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804391-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA Endereço: SITIO PILAR, S/N, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, , ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Nomeado perito
-
19/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *29.***.*70-59 (AUTOR).
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800397-81.2016.8.15.2003
Olivania Alcantara Guedes
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2016 16:48
Processo nº 0801093-79.2023.8.15.2001
Iass-Instituto de Assistencia a Saude Do...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2023 15:18
Processo nº 0857304-38.2023.8.15.2001
Carlos Eduardo Pereira Ruffo
Priscilla Andrade Amorim
Advogado: Wandressa Suenya Silva de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 16:31
Processo nº 0805940-73.2022.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francisca Gomes de Araujo Motta
Advogado: Rodrigo Roberto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 12:04
Processo nº 0830667-84.2022.8.15.2001
Francinaldo Leite de Melo
Golden Distribuidora LTDA.
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 09:14