TJPB - 0833337-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833337-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833337-71.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS REU: TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME, ORLANDO PAIVA FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REBOQUE LOCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reparação de dano causado por acidente de veículos c/c ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por proprietária de veículo S-10 contra empresa locadora de reboque e seu representante legal, decorrente de acidente ocorrido na BR-101 quando o reboque locado supostamente estourou pneu por falta de manutenção, causando capotamento do veículo automotor, com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.730,96 e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve defeito no reboque locado que tenha causado o acidente de trânsito; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dever de indenizar exige a comprovação cumulativa dos elementos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e culpa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a autora demonstrar defeito no reboque, nexo causal com o acidente e extensão dos danos. 5.
Verificou-se contradição fundamental na narrativa da autora quanto à carga transportada, alegando inicialmente "linhas de madeira", mas constando no Boletim da PRF "carregamento de areia", evidenciando inveracidade das alegações iniciais. 6.
O laudo da PRF não comprova defeitos nos pneus do reboque, constando apenas "veículo acidentado" sem menção específica a pneus estourados ou em mau estado, contrariando a alegação de pneus "carecas". 7.
O condutor no momento do acidente era terceira pessoa sem comprovação de habilitação válida para conduzir veículo tracionando reboque, caracterizando infração gravíssima e fator determinante para o sinistro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “ 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar inequivocamente a existência de defeito no equipamento locado, o nexo causal e a extensão dos danos para configurar responsabilidade civil. 2.
O transporte de carga em quantidade superior à capacidade do reboque locado configura uso inadequado do equipamento e culpa exclusiva do consumidor, excluindo a responsabilidade do locador. 3.
A condução de veículo tracionando reboque por pessoa sem habilitação adequada constitui fator determinante para ocorrência de acidentes e caracteriza culpa exclusiva da vítima..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 5º e 373, I; CTB, art. 162; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0820832-82.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01.10.2022; STJ, REsp 1.168.775/RS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS em face de TIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOS LTDA – ME e ORLANDO PAIVA FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou que é proprietária do veículo Chevrolet S-10 cabine dupla, ano 2014, cor cinza, placa QFB-2686, e que em 20/02/2017, alugou um reboque da empresa demandada, de placa NQD-5457, para transportar algumas linhas de madeira para uma obra que estava construindo próximo a Alhandra/PB.
Relatou que, no retorno à cidade de João Pessoa/PB, o reboque, por falta de manutenção, teve um dos pneus estourados, pois estava careca, levando o veículo da autora a capotar na BR-101, Km 112.
Isso ocasionou perda quase total do veículo, que não era segurado.
Aduziu que seu esposo estava no carro e foi hospitalizado em razão dos ferimentos decorrentes do acidente.
Sustentou que o Boletim de Ocorrência nº 17017691B01, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aponta como causa do acidente o estouro do pneu do semirreboque.
Informou que vende acarajé na praia e depende do veículo para seu trabalho, sendo o automóvel financiado.
Após tentativas infrutíferas de solução administrativa, buscou a tutela jurisdicional, para obter a procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.730,96 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio do despacho de ID. 12432576, foi determinado que a promovente juntasse o documento de propriedade do veículo avariado no acidente e comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação, e ordenada a citação da ré para comparecimento ou manifestação de desinteresse, bem como para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Em atendimento ao comando judicial, a promovente apresentou a complementação de documentação (ID 13337617).
A empresa TIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOS LTDA - ME, representada legalmente por ORLANDO PAIVA FILHO, e elo próprio, apresentaram contestação (ID 14299649).
Preliminarmente, suscitaram a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziram que não houve ato ilícito, pois ocorreu culpa exclusiva do consumidor.
Alegaram que o reboque estava em perfeito estado de conservação, com capacidade para 800 kg.
Sustentaram que o condutor no momento do acidente era terceira pessoa (Severino Lima da Silva), sem comprovação de habilitação.
Informaram que toda locação é precedida de vistoria e que a autora não fez reclamação quanto ao estado do equipamento.
Contestaram a causa do acidente, alegando que as fotos do laudo da PRF não mostram pneus danificados.
A autora transportava carga acima do limite (1 metro de areia equivalente a 52 latas, pesando aproximadamente 1.040 kg, mais 5 sacos de cimento, totalizando quase 1.300kg), sendo esta a real causa do acidente.
Argumentaram que o excesso de peso constituiu a verdadeira causa do acidente, caracterizando uso inadequado do equipamento e culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Sustentaram que o condutor abandonou o local do acidente, sendo o veículo recolhido pela PRF devido à ausência de responsável no local.
Quanto aos danos materiais pleiteados, impugnaram a autenticidade dos recibos apresentados por não identificarem o emitente, requerendo sua exclusão com base no art. 428, I, do CPC.
Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, pugnaram pela aplicação do menor valor entre três orçamentos.
Relativamente aos danos morais, alegaram ausência de comprovação de abalo psíquico relevante, tratando-se de mero dissabor insuficiente para configurar dano moral indenizável, invocando jurisprudência consolidada sobre a banalização do instituto.
Por fim, os réus apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.840,00, englobando: R$ 1.000,00 pelos reparos no reboque; R$ 490,00 de dano emergente (diárias de locação não pagas); R$ 350,00 de lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do equipamento; e R$ 2.000,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais Impugnação à contestação apresentada (ID 17920364).
Sobreveio decisão de saneamento (ID 30931584), a qual rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade judiciária aos réus e deferiu prova pericial.
Posteriormente, as partes informaram que os veículos foram consertados, dispensando-se a perícia (ID 31195337 e 59253314).
A reconvenção foi extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas (ID 101915739), mantida tal decisão após embargos de declaração (ID 106609647).
Termo de audiência de instrução (ID 107213805).
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 108013271 e 108336697).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Conforme já decidido na fase de saneamento através da robusta fundamentação constante no ID 30931584, as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva foram devidamente rejeitadas, decisão que ora ratifico integralmente.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, restou consignado que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, a autora alegou ter sofrido danos materiais e morais pleiteando indenização, enquanto os réus negam responsabilidade, tornando a demanda útil e necessária.
A argumentação dos contestantes confunde-se com o mérito da causa.
Relativamente à ilegitimidade passiva, as condições da ação são aferidas abstratamente à luz da teoria da asserção, conforme as alegações da inicial.
Os demandados possuem pertinência subjetiva à lide em razão da participação na relação jurídica referente à causa de pedir, tendo locado o reboque envolvido no acidente.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, envolvendo reboque locado e consequente pedido de indenização por danos materiais e morais.
Para adequada análise do caso, faz-se necessário examinar minuciosamente os elementos probatórios à luz da legislação pertinente e dos princípios norteadores da responsabilidade civil.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação cumulativa dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo causal e a culpa (na modalidade subjetiva), conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Esta tríade é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como requisito sine qua non para a caracterização do dever de reparar.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No presente caso, cabia à autora JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS demonstrar, de forma inequívoca: a) a existência de defeito no reboque locado; b) que tal defeito foi a causa determinante do acidente; c) a extensão dos danos materiais e morais alegados; d) o nexo causal entre a suposta falha no equipamento e os prejuízos sofridos.
Verifica-se contradição fundamental e insanável na narrativa da autora quanto à natureza da carga transportada.
Na petição inicial (ID 8710955), alegou transportar "algumas linhas de madeira", conforme também sustentado em suas razões finais (ID 108013271).
Todavia, os réus demonstraram categoricamente, em sua defesa (ID 14299649) e reiteraram em suas alegações finais (ID 108336697), que, segundo informações prestadas pela própria autora, quando da comunicação do acidente e atestado pelo Boletim de Acidente de Trânsito, a carga era composta por 1 metro de areia (equivalente a 52 latas) pesando aproximadamente 1.040 kg, mais 5 sacos de cimento de 250kg cada, totalizando quase 1.300kg.
Observando-se o laudo do acidente, documento emitido pela PRF (ID 8710973 - Pág 4), verifica-se no campo denominado “descrição e informação complementares”, a seguinte resposta: “CARREGAMENTO DE AREIA VEÍCULO CARREGADO COM AREIA A GRANEL”.
Esta constatação é de extrema relevância jurídica e fática, pois evidencia a inveracidade das alegações iniciais.
Ademais, Embora a autora invoque o laudo da PRF (ID 8710973) como prova da causa do acidente, a análise técnica detida do documento, revela que no campo destinado à informação do "estado do veículo" e "estado geral dos pneus" do reboque consta apenas "veículo acidentado", sem qualquer menção específica a pneus estourados ou em mau estado de conservação.
Ademais, pelas fotografias constantes no laudo não é possível vislumbrar defeitos ou danos nos pneus do reboque, contrariando frontalmente a alegação de que estavam "carecas e reabertos".
Outro elemento de extrema relevância para o deslinde da controvérsia é o fato, evidenciado no relatório da PRF (ID 8710973 - Pág 2), de que, no momento do acidente, quem conduzia o conjunto automotor era terceira pessoa (Sr.
Severino Lima da Silva), não sendo comprovado que ele possuía habilitação válida para conduzir veículo tracionando reboque.
A condução de veículo automotor sem a devida habilitação constitui infração gravíssima, nos termos do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, e configura fator determinante para a ocorrência de acidentes, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Conforme decisão de ID 30931584, foi inicialmente deferida prova pericial no veículo e no reboque para averiguar a real causa do acidente e a extensão dos danos.
Todavia, as partes informaram que os veículos envolvidos foram consertados (ID 31195337 e 59253314), tornando inútil e impossível a realização da perícia.
Entretanto, o conjunto probatório existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto, conclui-se que a promovente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DOS APELOS. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços. "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" (REsp 1.168.775/RS).
De plano, observa-se que deve ser reformada a sentença de procedência, tendo em vista a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. (0820832-82.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) Por fim, é importante ressaltar que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações corriqueiras da vida em sociedade não é suficiente para configurar dano moral indenizável, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da improcedência do pleito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/05/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de razões finais
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05/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833337-71.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ORLANDO PAIVA FILHO e TIZAUTO COMERCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOS LTDA, parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na decisão de Id. 101915739.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.105141398).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão refutada, ao argumento de que este juízo não se manifestou quanto ao pedido de gratuidade judiciária, tampouco o intimou para recolhimento das custas.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação da parte embargante, a omissão apontada não se verifica.
Isso porque a decisão refutada, à luz dos documentos e informações constantes nos autos, contemporaneamente ao seu proferimento, extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, haja vista que, apesar de intimada para recolher as custas da reconvenção (Id. 91702509), a parte reconvinte silenciou, consoante certidão de Id. 93348866.
Dessa forma, analisando a decisão, o vício apontado pela parte embargante não é verificado.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, entendo que a decisão de Id.101915739, apesar de não ter incorrido no vício apontado pela parte ré, incorreu em contradição no trecho em que dispôs “tampouco requereu o benefício da gratuidade judiciária”, haja vis que a parte ré pleiteou a gratuitidade, a qual foi indeferida na decisão de saneamento.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima: a) REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. b) RECONHEÇO, de ofício, a contradição na decisão de Id.101915739, bem como DETERMINO a correção do vício apontado na fundamentação, de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER: “Todavia, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução do mérito da reconvenção, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular, já que a parte promovida/reconvinte não providenciou o recolhimento integral das custas reconvencionais, no prazo concedido.” INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Em seguida, CUMPRAM-SE os atos necessários a relação da audiência designada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:31
Juntada de informação
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL AV.
JOÃO MACHADO, 532, JOÃO PESSOA - CEP 58.013-520 PROCESSO Nº 0833337-71.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS PROMOVIDOS: TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME e ORLANDO PAIVA FILHO INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, INTIMO a parte promovida, TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME, através de seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos declaratórios contidos no ID 104246716, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa - PB, em 11 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:58
Juntada de informação
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL AV.
JOÃO MACHADO, 532, JOÃO PESSOA - CEP 58.013-520 PROCESSO Nº 0833337-71.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS PROMOVIDOS: TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME e ORLANDO PAIVA FILHO INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos declaratórios contidos no ID 104246716, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa - PB, em 29 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2024 11:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 05/02/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 05/02/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
INTIMO, ainda, a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação do(a)s promovente(s), considerando o requerimento contido no ID 31195337, e deferido no ID 101915739.
João Pessoa, em 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________ Decisão no ID 101915739 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833337-71.2017.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA Vistos, etc.
JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA – ME e ORLANDO PAIVA FILHO.
Alegou que é proprietária do veículo Chevrolet, modelo S 10 cabine Dupla, ano 2014, cor Cinza, placa QFB - 2686, desde novo e que, no dia 20/02/2017, alugou um reboque na empresa promovida, de placa NQD 5457, para transportar algumas linhas de madeira para uma obra que estava construindo próximo a Alhandra-PB.
No retorno à cidade de João Pessoa-PB, o reboque, por falta de manutenção, estourou um dos pneus que estava careca, levando o veículo da autora a capotar na BR 101, Km 112, ocasionado quase que perda total do veículo, que não era segurado, gerando grande prejuízo material e moral à autora cujo esposo estava no carro e foi hospitalizado em razão dos ferimentos decorrentes do acidente.
O Boletim de Ocorrência nº 17017691B01, elaborado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal aponta como causa do acidente o estouro do pneu do semirreboque.
A promovente aduziu que vende acarajé na praia e que depende do veículo para o seu trabalho, sendo o automóvel financiado.
Após várias tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente, a autora se viu compelida a acionar o Judiciário para obter o ressarcimento do valor de R$ 39.730,96 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos) gastos para conserto do seu veículo.
Com base no exposto, pugnou pela condenação dos promovidos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.730,96 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais e noventa e seis centavos) e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Sob id 12432576, foi determinada a complementação de documentação acostada à inicial, sob pena de indeferimento desta, para que fosse juntado aos autos, em 15 dias, documento comprobatório da propriedade veículo avariado no acidente descrito na inicial, comprovante de residência em seu nome ou esclarecimentos de vínculo com o titular da fatura de energia elétrica, o que foi atendido pela autora no ID 13337617.
Contestação apresentada pelos promovidos no ID 14299649.
Na peça de defesa, suscitaram-se preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ré não tem responsabilidade pelo acidente, pois não contribuiu para este sendo vítima de imprudência do condutor Severino Lima da Silva.
No mérito, aduziu que inocorreu ato ilícito, pois houve culpa exclusiva do consumidor, porquanto o reboque locado estava em perfeito estado de conservação, com capacidade para 800 kg, com placas NQD-5457.
No mesmo dia em que foi alugado, o veículo foi envolvido em um acidente no KM 112 da BR 101, em condições não evidenciadas por laudo no local de sinistro, apenas relatadas seis dias após o acontecido, por Severino Lima da Silva, que se identificou como condutor, justificando tal acidente por um pneu do reboque que havia estourado, em total contradição com os pareceres exarados emitidos pela Polícia Rodoviária Federal.
Pontuou que, embora a locação tenha sido para a promovente, quem conduzia o veículo no fatídico dia do acidente era terceira pessoa, o Sr.
Severino Lima da Silva, não se sabendo se era habilitado.
Ressaltou que toda locação é precedido de uma vistoria e que o cliente também é convidado a inspecionar as condições do reboque e ao recebê-lo, a promovente não fez qualquer reclamação quanto ao estado do equipamento, até porque nem poderia fazê-lo, já que estava perfeito.
Contestou que não há o que ser discutido quanto à real causa do acidente em comento, visto que os veículos envolvidos no acidente foram analisados pela PRF e, através de documentos emitidos por esta, no campo destinado a informação do “estado do veículo”, “estado geral dos pneus” do reboque, apenas há a informação de “veículo acidentado”, nada falando de pneus estourados.
Além do mais, não é possível vislumbrar nenhum dos pneus do reboque danificados, conforme fotos constantes no laudo da PRF.
Argumentou que a autora transportava carga acima do limite do veículo, pois transportava 1 metro de areia (equivalente a 52 latas), pesando, aproximadamente, 1.040 kg, ainda mais, 5 sacos de cimento, totalizando quase 1.300kg, o que, possivelmente, causou o acidente.
Sendo assim, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Ainda na contestação, foi ofertada reconvenção, requerendo-se a condenação da autora ao pagamento de indenização de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais, englobando dano emergente, lucros cessantes e contratação de advogado.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária Impugnação à contestação apresentada sob id 17920364.
Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
Enquanto a parte ré TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA – ME requereu a produção de prova testemunhal, bem como a produção de prova de perícia técnica para comprovar para averiguação da culpa.
Sob o Id. 30931584, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo prova pericial.
Aportou petição das partes requerendo a dispensa da prova deferida, em razão do conserto do veículo e do reboque.
O primeiro promovido peticionou requerendo o depoimento pessoal das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É um breve relato.
Decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 30931584, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo prova pericial no veículo e no reboque a fim de averiguar a real causa do acidente, bem como a extensão dos danos.
Acontece que, conforme foi informado pelas partes, o veículo e o reboque foram concertados, o que torna inútil a perícia anteriormente deferida.
Sendo assim, DISPENSO a prova pericial.
Por outro lado, observo que o primeiro promovido pleiteou o depoimento pessoal das partes.
Entretanto, como é cediço, a parte não pode pedir seu próprio depoimento pessoal, com fulcro no art. 385 do CPC.
Desse modo, DEFIRO apenas para o réu o depoimento pessoal do promovente.
DA RECONVENÇÃO Como é cediço, a reconvenção se sujeita as mesmas normas destinadas à petição inicial, de modo que, verificada a existência de vício sanável, como no caso em tela, o magistrado deve intimar a parte para saná-lo.
Todavia, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução do mérito da reconvenção, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular, já que a parte promovida/reconvinte não providenciou o recolhimento integral das custas reconvencionais, no prazo concedido, tampouco requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Ao contrário, silenciou.
Ressalto, ainda, que feito continuará apenas com relação à pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DISPENSO a prova pericial. b) DEFIRO apenas para o réu o depoimento pessoal da parte promovente. c) DECLARO EXTINTA A RECONVEÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. d) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/24, às 11:30h, de forma PRESENCIAL. d.1 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). d.2 A ausência injustificada das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. d.3 Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão. e) INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa - PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________ Decisão no ID 103491135 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833337-71.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: JOSEANE CRISTINA DOS SANTOS PROMOVIDOS: TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME, ORLANDO PAIVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o choque de audiências informado no ID 103491112, designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 05/02/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL.
Mantenho as demais decisões e determinações contidas no ID 101915739.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2024 21:02
Outras Decisões
-
09/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 16:34
Juntada de informação
-
14/10/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (REU)
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833337-71.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito deve ser chamado à boa ordem.
Foi apresentada reconvenção mas indeferida a justiça gratuita aos réus/reconvintes na decisão de saneamento ao id. 30931584, sem que tenha havido ainda o devido recolhimento das custas reconvencionais, bem como a parte autora/reconvinda não foi intimada para contestar a reconvenção.
Sendo assim, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré/reconvinte para recolher as custas reconvencionais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da reconvenção.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:06
Determinada diligência
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DA COSTA em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/03/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 00:03
Decorrido prazo de ORLANDO PAIVA FILHO em 29/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:10
Decorrido prazo de TIZAUTO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOS LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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