TJPB - 0871482-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871482-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871482-89.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: JULIA CAROLINE BRUNO DINIZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, movida por JULIA CAROLINE BRUNO DINIZ, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, igualmente qualificada, com o intuito de que a demandada seja compelida a providenciar a autorização e o custeio da assistência obstétrica a Autora, conferindo cobertura ao parto cesariano, exames, consultas, incluindo maternidade.
Alega, em suma, que está grávida e em novembro do corrente ano, quando ainda estava com 33/34 semanas, foi solicitado por médico cooperado autorização para cirurgia cesariana.
Segue afirmando que a primeira demandada comunicou que as solicitações de segurados da Unimed Rio deveriam ser judicializadas em razão de bloqueio administrativo.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que fosse autorizado o custeio da assistência obstétrica e cobertura ao parto cesariano, exames, consultas, incluindo maternidade.
E, no mérito, pugnou pelo reconhecimento na falha da prestação do serviço e condenação em indenização por dano moral (ID 83953926).
Deferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 83955377).
Juntada de petição pela UNIMED JOÃO PESSOA comprovando, com a juntada da guia de autorização de internação, que realizou o cumprimento da tutela antecipada concedida (ID 84299610).
Em sua peça contestatória, a UNIMED JOÃO PESSOA, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste relação de consumo com a demandada, e inépcia da Inicial.
No mérito, aduz a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência da relação jurídica entre as partes por alegação de que o contrato de prestação serviços de saúde privado são de responsabilidade da Unimed RIO, bem como alega que não cometeu ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral (ID 85420871).
A demandada Unimed Rio contestou, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de negativa de internação por parte da UNIMED RIO, apontando que a negativa de internação foi feita pela demandada Unimed João Pessoa.
No mérito, aduz que o promovente não juntou nenhuma documentação plausível de comprovação da negativa por sua parte e que a responsabilidade pelo ato seria da Unimed João Pessoa, devendo arcar com os eventuais prejuízos do demandante (ID 88971834).
Petição pedindo a substituição processual da UNIMED RIO pela UNIMED FERJ, com base no Termo de Compromisso e seus aditivos, de que, a partir de 1º de Abril de 2024, assumirá a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO e pedido de intimação exclusiva no nome do advogado Antônio Eduardo Goncalves de Rueda.
Impugnação apresentada pela autora (ID 92944547 e 92945549).
Intimados acerca do interesse para a produção de provas (ID91634519), as partes não se manifestaram a respeito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e recibos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Afirma a parte promovida Unimed João Pessoa que o pedido postulado não é certo e determinado, contido, a preliminar não merece prosperar, visto que a ação tem pedido certo e determino, qual seja, a realização de todo o tratamento oncológico do autor, seus exames complementares, consultas, quimioterapia e eventuais procedimentos necessários à garantia do tratamento do autor.
Verifica-se que os pedidos estão em consonância com os laudos médicos apresentados junto com a Inicial de ID 77852916, portanto, todos os pedidos são certos e determinados, não havendo que se falar em inépcia da Inicial.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, a promovida UNIMED JOÃO PESSOA, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a autora não é sua usuária mas sim da UNIMED RIO, não havendo liame jurídico entre a UNIMED JOÃO PESSOA e a promovente.
Entretanto, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente feito e por reputar que ambas as promovidas pertencem ao mesmo grupo econômico, existe obrigação solidária das promovidas prestarem o serviço contratado, de maneira que o credor da prestação – no caso a paciente – poderia ajuizar a ação em face de ambas as promovidas, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A respeito, trago à baila decisão do TJPB: PRIMEIRA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO TÃO SOMENTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED CAMPINA GRANDE.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Campina Grande são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a apelante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbio entre as cooperativas.
SEGUNDA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
APELO DESPROVIDO. - “A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. (STJ, REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relator: Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0806715-80.2016.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019) Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Da falta de interesse processual do autor A promovida Unimed RIO levanta a preliminar de falta de interesse processual do autor, afirmando que não há documento de negativa nos autos, apontando responsabilidade da demandada em negar os atendimentos, tratamentos e sessões de quimioterapia buscadas pelo autor.
Em relação a condição de ação por interesse processual, o que deve ser analisado é a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Assim, o autor tem interesse na lide e em sua resolução, especialmente porque teve, comprovadamente, seu tratamento interrompido por decisão das demandadas, razão pela qual deve-se rejeitar a preliminar.
Do pedido de substituição processual da UNIMED RIO para UNIMED FERJ Defiro o pedido de substituição processual da UNIMED RIO para UNIMED FERJ, tendo em vista o Termo de Compromisso e seus aditivos, assumido por esta empresa (UNIMED FERJ), de que, a partir de 1º de Abril de 2024, assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da UNIMED-RIO.
Portanto, deve passar a figurar no polo passivo desta ação a UNIMED FERJ.
DO MÉRITO A questão em debate cinge-se em definir a responsabilidade da UNIMED JOÃO PESSOA para autorizar e custar a internação da autora para realização de parto cesariano, tendo em vista que a promovente possui contrato de plano de saúde firmado com a UNIMED RIO, com abrangência nacional, o que lhe garante a cobertura de assistência à saúde pela UNIMED JOÃO PESSOA, também.
Em que pese a UNIMED JOÃO PESSOA, querer se eximir da responsabilidade de custear a internação, cirurgia e demais exames requeridos pela autora, sob o argumento de que não firmou contrato de prestação de serviço de plano de saúde com a autora, tem-se que a atureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), na qual é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico.
Portanto, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Aliás, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso em apreço, a autora estava com 33/34 semanas de gestação e foi solicitada a sua internação para realização de um parto cesariano (ID 83953940), sendo necessária a autorização da UNIMED JOÃO PESSOA, por existir intercâmbio com a UNIMED FERJ.
Acontece que, a UNIMED JOÃO PESSOA, sob o argumento de “há um bloqueio administrativo”, em razão da suspensão do atendimento da UNIMED RIO (ID 83953945), negou autorização para internação e realização de procedimento cirúrgico da autora.
Sendo que, como dito, as cooperativas promovidas, integram um sistema único da UNIMED, e, por força do contrato firmado pela autora com a UNIMED RIO, que abrange a cobertura nacional, a UNIMD JOÃO PESSOA, tem a obrigação de prestar o serviço requerido pela autora, decorrente de prescrição médica.
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar deve estar presente o dano moral decorrente de um ato ilícito perpetrado pela parte promovida.
Por se tratar de evidente relação de consumo, dispensa-se o elemento subjetivo na conduta (dolo ou culpa), aplicando-se a responsabilidade objetiva.
Ainda que indevida a recusa, tal conduta resultou em mero aborrecimento, não se evidenciando o agravamento do estado psicológico da paciente, que era fruto do estado anterior, ou violação a direito da personalidade, pela negativa, diante da dúvida razoável na interpretação das cláusulas contratuais, que versavam sobre os prazos de carência, não comportando a condenação.
Da mesma forma, a jurisprudência tem evoluído para afastar dano imaterial quando a recusa do plano de saúde decorre de razoável interpretação de cláusula contratual, e no caso, há particularidades que precisavam ser apreciadas à luz do contrato e da legislação, considerando ainda as circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico.
Deveras, a discussão sobre a validade, amplitude de cobertura contratual e cumprimento de prazo de carência, via de regra, afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante.
A divergência interpretativa dos parâmetros contratuais, se travada dentro do parâmetro da razoabilidade, não pode ensejar na punição de quaisquer das partes, até porque é próprio da álea que cerca a execução das relações jurídicas.
Entender de modo diverso, resultaria na impossibilidade do plano de saúde negar ou recusar qualquer pedido de cobertura, ainda que haja seu caráter experimental, não tenha respaldo na medicina de evidência ou fira prazo de carência ajustado no contrato (pacta sunt servanda).
Com isso, incabível penalizar o plano de saúde com a reparação de danos imateriais apenas porque perseguiu a execução do contrato pelo modo que entendia correto.
O STJ já se pronunciou acerca da inexistência de danos morais nas hipóteses de dúvida razoável quanto ao custeio de tratamento médico por parte de plano de saúde.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MODELO DE AUTOGESTÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, apesar de mostrar-se inviável a inserção das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde pelo sistema de autogestão, às operadoras é imposta a observância do princípio da força obrigatória do contrato regido pelo CC/2002, o qual disciplina, na execução dos pactos, a aplicação da boa-fé objetiva. 3.
Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de configuração automática do dano moral quando a operadora de plano de saúde, com base em interpretação contratual, nega cobertura de tratamento médico requerido por beneficiário. (...) (STJ, AgInt no REsp 1809914/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
Portanto, verificando-se que houve dúvida razoável para saber se poderia autorizar a internação/cirurgia da autora, não que se falar em ato ilício capaz de gerar dano moral.
Pelo exposto, resta afastado o dano moral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RATIFICANDO a decisão interlocutória de ID 83955377, CONDENAR as partes promovidas, de forma solidária, ao custeio/autorização da cirurgia, internação e tratamento discutido nos autos; Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para o patrono de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, considerada a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido pelos respectivos profissionais, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/09/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871482-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:48
Juntada de carta
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14/02/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:48
Juntada de Petição de cota
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27/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/12/2023 14:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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27/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/12/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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