TJPB - 0835377-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
19/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2024 17:07
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835377-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por ANDERSON JOSÉ CABRAL DE MEDEIROS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A e OUTROS., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que se trata de pessoa superendividada, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: a) Determinar a suspensão de pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições rés até o deslinde do processo; b) Limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta-corrente do AUTOR em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação, a ser designada; c) Determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa. É o relatório decido.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Por fim, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A, a ser conduzida no CEJUSC II.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deve-se esclarecer que o procedimento pretendido nestes autos é aquele atualmente previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/06/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/06/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*04-90 (AUTOR).
-
06/06/2024 10:19
Determinada diligência
-
06/06/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828378-23.2018.8.15.2001
Foccos Industria e Comercio LTDA - ME
Fazenda Estadual
Advogado: Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2018 10:02
Processo nº 0065988-97.2014.8.15.2001
Gerencia Regional da Receita Estadual Da...
Oliveira Comercio Atacadista e Central D...
Advogado: Mayra Andrade Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 21:06
Processo nº 0065988-97.2014.8.15.2001
Oliveira Comercio Atacadista e Central D...
Estado da Paraiba
Advogado: Mayra Andrade Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2014 00:00
Processo nº 0840624-85.2017.8.15.2001
Equipe Incorporacoes LTDA - EPP
Fimasa Textil S/A
Advogado: Yvson Cavalcanti de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2017 17:25
Processo nº 0804091-82.2022.8.15.0181
Jose Alfredo Gama
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 18:23