TJPB - 0808794-22.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:43
Juntada de
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05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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01/12/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *40.***.*00-26 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808794-22.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à cartão de crédito com reserva de margem consignável em relação ao(s) contrato(s) de n. 003194655.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 85786365.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 87368938.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 92143619.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de cartão com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o cartão de crédito objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Destaco, ainda, que não houve comprovação do efetivo depósito do valor objeto dos autos em conta bancária da parte autora, mormente extrato constante no ID n. 87368938 - Pág. 6, bem como que as faturas de ID n. 85786373 não indicam a utilização do mencionado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 003194655; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808794-22.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO DE OLIVEIRA MOURA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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