TJPB - 0835602-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 01:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835602-41.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos, especialmente considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, que suscita divergências quanto à metodologia de cálculo — envolvendo aplicação de juros, correção monetária, bem como compensação de valores —, resta caracterizada controvérsia técnica que não se resolve por simples operação aritmética, mas demanda conhecimento especializado.
Deste modo, visando assegurar a adequada aplicação dos parâmetros fixados no título judicial e garantir segurança jurídica, determino a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte impugnante (executada), por ser quem deu causa à necessidade da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio, para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o executado/impugnante para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado o laudo apresentado pelo exequente.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:57
Nomeado perito
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21/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:58
Determinada diligência
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30/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835602-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0835602-41.2020.8.15.2001 AUTOR: BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
REU: CLINICA DOM RODRIGO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
RECONHECIMENTO DE SISTEMA DE BONIFICAÇÃO, APÓS O PAGAMENTO DA NOTA FISCAL, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30%.
COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
BIOCATH COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLINICA DOM RODRIGO LTDA, alegando, em síntese, ter fornecido à promovida mercadorias, conforme notas fiscais presentes nos autos, sem o devido pagamento, estando esta inadimplente no importe atualizado de R$ 236.569,76 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Verbera não se tratar de regular compra e venda, pois, devido ao ramo de atividade em que os materiais são necessários, muitas vezes com urgência, os produtos eram entregues e, após a utilização das mercadorias, é que ocorre o devido registro em folha de sala, documento pós cirúrgicos e folha de registro de marca passo, que são remetidos a autora para o faturamento e emissão da nota fiscal para ulterior pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID.40533306), alegando que as partes mantinham um acordo para fornecimento de materiais médicos e cirúrgicos, através do qual incidiria uma bonificação sobre o fornecimento realizado, em favor da parte ré, com materiais hospitalares e cirúrgico.
Registra que, no ano de 2018, as partes convencionaram verbalmente que as bonificações não mais se dariam por emissão de notas fiscais e materiais, mas sim com descontos, no patamar de até 30%, sobre novas compras realizadas, todavia aduz que, no ano de 2019, a autora negou-se a praticar os descontos acertados, insistindo na prática de bonificação através de materiais.
No mais, acrescenta que a autora, mediante correspondência eletrônica, confirmou que o Hospital é credor da quantia de 26 kits para marcapasso, e que, de acordo com os valores pontuados nas notas fiscais, representaria aproximadamente R$ 135.856,50 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Assim, sustenta o direito à quantia atualizada de R$ 180.469,79 (cento e oitenta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), a título de compensação, não realizada pela promovente.
Requer a condenação da requerente em litigância de má-fé, supostamente por demandar dívida já paga e/ou em excesso do que é devido e a improcedência da lide.
Juntou documentos aos autos.
Impugnação à contestação ID.41468642.
Intimada acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram audiência de instrução, que foi realizada de forma virtual pela plataforma zoom (ID.58655920) com o depoimento pessoal do representante legal da promovida, seguindo-se a oitiva da testemunha indicada pela parte autora, e a testemunha da parte promovida, que dispensou a oitiva das testemunhas José Anchieta e Julianny Nóbrega.
Alegações finais da promovente ID.60351592.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de cobrança, onde a parte autora alega ser credora do valor atualizado de R$236.569,76 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) referente ao fornecimento de mercadorias à promovida.
A priori, é inconteste a relação comercial existente entre as partes alicerçada nas notas fiscais presentes nos autos, com a menção de todos os produtos que foram fornecidos sendo certo que referidos documentos, bem como os seus canhotos de recebimento, assinado e carimbados por preposto da própria promovida, por si só, já constituem provas idôneas do recebimento dos produtos pela Clínica.
O grande imbróglio entre as partes é a quebra de um acordo existente, este, frise-se, só informado nos autos em sede de contestação, na qual a promovida alegou que sobre o fornecimento de materiais médicos e cirúrgicos realizado pela autora, incidiria um sistema de “bonificação” em seu favor, com materiais hospitalares e cirúrgicos de O.P.M.E, entretanto, que, no ano de 2018, as partes convencionaram verbalmente que as bonificações não mais se dariam por emissão de notas fiscais e materiais, mas sim com descontos, no patamar de até 30%, sobre novas compras realizadas, tendo a autora se negado a praticar os descontos no ano de 2019, insistindo na prática de bonificação através de materiais.
O sistema de bonificação com materiais hospitalares e cirúrgicos foi reconhecido pela promovente, em sua impugnação, ficando tal prática devidamente comprovada nos autos através de e-mail (ID.40533310) e dos relatórios (ID.40533311 e 40533313) que traz expresso o termo “bonificação”, nos documentos juntados pela promovida, bem como reconheceu que, no mês de dezembro de 2018, houve mudança na “estratégia da negociação” entre as partes.
Vejamos trecho do e-mail supra: “ Bom dia Betania.
Ao longo do ano de 2018, através de um acordo firmado entre o financiamento do DOM RODRIGO e a BIOCATH, estávamos firmado parceria com o hospital com bonificação dos materiais, onde a cada pagamento efetuado pelo Hospital, em seguida a BIOCATH efetuava as bonificações em material na linha de marcapasso e CDI.
Em dezembro/2018, o Hospital solicitou que não fosse mais feito esse tipo de negociação.
Desta forma, mudamos a estratégia da negociação. (...)” Ademais, o depoimento da testemunha da parte autora confirma o sistema de bonificação, destacando o Sr.
Welington Lopes que esse ocorreu “a partir do mês três de 2018, cessando em onze de 2018” (trecho presente na gravação da audiência 00:28:55).
Importante destacar que a bonificação só ocorre após o efetivo pagamento dos valores cobrados nas notas ficais, fato inclusive reconhecido pela promovida em sede de contestação (ID.40533306, PÁG.3): “Em resumo, o acordo firmado entre as partes consistia no sentido de que a cada número de materiais ou valores atingidos (pagamentos efetuados), a promovente concederia à promovida bonificações com materiais hospitalares e cirúrgico.” (grifei) No mais, os fatos e as provas apresentados pela promovida se contradizem, uma vez que o depoimento da testemunha da ré e o depoimento do seu representante legal vão de encontro à própria peça contestatória e aos documentos que juntou nos autos.
Destarte, reconheço a existência de 02 (dois) acordos firmados entre as partes: o primeiro, no sentido de incidir, no período de março a novembro de 2018, sobre o fornecimento dos materiais e, após o efetivo pagamento, uma bonificação no percentual de 30% em favor da parte ré, através de materiais na linha de marcapasso e CDI; o segundo, efetivado no mês de dezembro de 2019, através de descontos em favor da promovida, no patamar de até 30%, sobre novas compras realizadas pela promovida.
Quanto ao pedido contraposto da promovida acerca da compensação do crédito proveniente da taxa de comercialização/bonificação, consta nos autos (ID.40533310) o reconhecimento, por parte da autora, de um crédito em favor da promovida: “No entanto, as pendências de pagamento atuais, ainda são reflexo das negociações onde devemos bonificar o hospital com material.
Não podemos receber um valor menor que o faturado da NF por motivos de compliance que todo Distribuidor de OPME segue, de acordo com a ABRANDI.
Deste modo, reintero a disponibilização dos 16 Kits de marcapasso DDD em carater de bonificação.
E após o pagmento, iremos entregar mais 10 Kits de marcapasso DDD (…)” (grifei) (trecho retirado do e-mail (ID.40533310) Assim, considerando que o valor de mercado de um kit de marcapasso DDD, nos termos da nota fiscal de ID. 32185955, é de aproximadamente R$ 5.225,25 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), bem como que a ré tem inconteste um crédito de 16 desses kits, uma vez que a entrega de mais 10 kits está condicionada ao pagamento do valor ainda devido, é de se reconhecer que a promovida faz jus à parcial compensação referente ao valor de R$ 83.604,00 (oitenta e três mil seiscentos e quatro reais), que deverá ser atualizado até a data da distribuição da presente lide.
Em relação aos 10 kits de marcapasso DDD restantes, no importe de R$52.252,50 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), valor a ser atualizado até a data da distribuição da presente lide, deverá a promovente ressarcir a promovida, após o efetivo pagamento do valor devido pela ré.
Acresça-se que deverá aplicar um desconto no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores cobrados nas notas fiscais emitidas a partir do mês de dezembro de 2019.
Por fim, aduz a parte ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC/15.
Com efeito, para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, o que não se evidencia no caso em análise, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da exordial para: 1.
Reconhecer a aplicação do desconto do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores cobrados nas notas fiscais emitidas a partir do mês de dezembro de 2019, percentual este aplicado em favor da promovida. 2.
Reconhecer que a promovida faz jus à compensação, referente ao valor de R$ 83.604,00 (oitenta e três mil seiscentos e quatro reais), que deverá ser atualizado até a data da distribuição da presente lide. 3.
Condenar a promovida ao pagamento do valor resultante da aplicação do item 1 e 2 supra, devidamente acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. 4.
Condenar a promovente ao pagamento à promovida, de 10 kits de marcapasso DDD, equivalente ao valor de R$52.252,50 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser atualizado até a data da distribuição da presente lide, após o comprovado pagamento pela parte promovida da condenação supra (item 3). 5.Indeferir o pedido contraposto de condenação da autora em litigância de má-fé.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, devendo o o montante a ser calculado e compensado em fase de cumprimento de sentença, através da planilha de cálculo juntada aos autos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art.85, §8º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, certificando nos autos.
Após, INTIME-SE a parte promovente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 16 de novembro de 2022.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/08/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0835602-41.2020.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente e a promovida para em 10 dias requererem o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Calcule-se as custas finais. 3.
Só então, INTIMEM-SE o(s) executado(s) para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0835602-41.2020.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente e a promovida para em 10 dias requererem o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação. 2.
Calcule-se as custas finais. 3.
Só então, INTIMEM-SE o(s) executado(s) para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:54
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2023 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 12/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 21:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:06
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:52
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:20
Juntada de Informações
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19/05/2022 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:19
Juntada de diligência
-
05/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 03:57
Decorrido prazo de PAULO SOARES BRANDAO em 25/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:27
Decorrido prazo de CLINICA DOM RODRIGO LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 19:02
Juntada de diligência
-
24/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 19:20
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2022 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 10:49
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 01:03
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:58
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2020 00:04
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:49
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 05:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (05.***.***/0001-20).
-
23/09/2020 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 13/08/2020 23:59:59.
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11/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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