TJPB - 0802185-61.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333).
PROCESSO N. 0802185-61.2024.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
ACUSADO: ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o feito, verifica-se que o exame de insanidade mental asseverou que o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato.
Acostado o laudo, o Ministério Público pugna para que seja acostada cópia do laudo nos autos principais, bem como o arquivamento deste.
Com relação ao pedido de ID.
Num. 99435020, este deve ser feito nos autos principais.
Destarte, homologo o laudo de exame médico psiquiátrico.
Junte-se fotocópia desta decisão e do laudo no processo principal (0803158-16.2024.8.15.0351).
Finalmente, proceda-se com baixa na distribuição deste feito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:42
Juntada de Informações
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06/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:26
Juntada de Informações
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05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333).
PROCESSO N. 0802185-61.2024.8.15.0351 [Homicídio Qualificado].
REQUERENTE: ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIROREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80.
ACUSADO: ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO.
DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o parecer retro, adotando-o como razões de decidir e, na forma do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, determino a instauração do incidente de insanidade mental do acoimado, e por conseguinte: 1) A nomeação de curador ao acusado, na pessoa de seu defensor ou parente que se disponha a assumir o encargo; 2) A realização de exame médico psiquiátrico no investigado, por profissional habilitado do Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, devendo o mesmo responder: 2.1.) Se o investigado é portador de doença mental, indicando a CID e a data provável a partir de quando apresentou a doença; 2.2) Se há previsão ou possibilidade de cura; 2.3) Se ao tempo de infração penal o investigado era incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; 2.4) Outros esclarecimentos que reputar necessários. 3)Se ainda pendente, junte-se cópias da denúncia e recebimento da inicial acusatória referente à Ação Penal correlata; 4) SOLICITE-SE data e horário ao setor competente para realização do exame de sanidade mental do réu, respondendo-se aos quesitos formulados. 5) Sem prejuízo, ACOSTE cópia da presente decisão na Ação Penal correlata.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Outras Decisões
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03/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
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30/05/2024 23:09
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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