TJPB - 0833598-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 20:50
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833598-89.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VALDENIR ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas Cumulada com Tutela Antecipada ajuizada por Valdenir Alves de Oliveira em face do Banco Master S/A (incorporado pelo Banco Santander Brasil S/A), Banco Bradesco S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, pela qual busca a limitação dos descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente ao percentual máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de superendividamento e preservação do mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Relata a parte requerente, em apertada síntese que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as rés, cujos descontos comprometem integralmente sua renda líquida mensal e que o somatório das parcelas de seus empréstimos alcança 71,72% de seus rendimentos, inviabilizando a sua própria subsistência digna.
Em sede de contestação, as partes demandadas refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: O Banco Bradesco S/A sustenta que o autor não cumpre os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021, especialmente a apresentação de plano de pagamento em até cinco anos; O Banco Santander Brasil S/A, sucessor do Banco Master, argumenta que os contratos foram regularmente celebrados, com ciência e anuência expressa do autor; O Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A assevera a inexistência de irregularidades contratuais, alegando que os descontos respeitam os limites legais e contratuais.
A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando a necessidade de preservação do mínimo existencial e a aplicação dos dispositivos da Lei do Superendividamento. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES I - Banco Master (ID 94083562) A instituição arguiu preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
A justiça gratuita é regulada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que garante o benefício a quem demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
O autor apresentou documentação suficiente que comprova sua hipossuficiência financeira, o que não foi desconstituído por prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo se houver indícios concretos que a desmintam, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida pelo Banco Master.
II - Banco Santander (ID 97489108) Foram apresentadas as seguintes preliminares: Inépcia da inicial por ausência de procuração O Banco Santander argumenta que a petição inicial não foi acompanhada do instrumento procuratório.
No entanto, o Código de Processo Civil dispõe no art. 104 que a regularização da representação processual pode ser feita no curso do processo.
Além disso, o STJ já decidiu que a ausência da procuração não configura inépcia da inicial, mas apenas vício sanável.
Preliminar rejeitada.
Falta de interesse de agir O Banco Santander argumenta que a petição inicial não foi acompanhada do instrumento procuratório.
No entanto, o Código de Processo Civil dispõe no art. 104 que a regularização da representação processual pode ser feita no curso do processo.
Além disso, o STJ já decidiu que a ausência da procuração não configura inépcia da inicial, mas apenas vício sanável.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia.
Valor da causa O réu alega que o valor atribuído à causa é excessivo em comparação ao valor do contrato.
O art. 292 do CPC determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Como a ação envolve revisão contratual e eventual restituição de valores pagos indevidamente, o critério adotado pelo autor está em conformidade com a legislação processual.
Logo, não há razão para acolher a preliminar.
Falta de interesse de agir O réu sustenta que não houve pretensão resistida, pois o autor não o procurou previamente para solucionar a controvérsia.
Contudo, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.
Portanto, rejeita-se também essa preliminar.
III - Banco Bradesco (ID 98088262) O Banco Bradesco argumenta que a parte autora não preenche os requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
A alegação do réu se confunde com o mérito da ação.
O reconhecimento da condição de superendividado não é questão de admissibilidade da demanda, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no curso do processo com base nas provas produzidas.
Dessa forma, a preliminar não se sustenta e deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre o reconhecimento do estado de superendividamento do consumidor e a limitação dos descontos em seus rendimentos, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir disposições protetivas aos consumidores superendividados.
O artigo 54-A do CDC, incluído pela referida lei, estabelece: "Art. 54-A.
São considerados créditos concedidos ao consumidor, pessoa natural, para fins de aquisição de produtos e serviços, ou para o pagamento de dívidas, sem destinação específica, incluindo operações de crédito, de financiamento, de empréstimo, bem como as modalidades de arrendamento mercantil e operações de cartões de crédito." No caso em tela, compulsando os autos minuciosamente, bem como, considerando o valor correto dos descontos de empréstimos consignados indicado no contracheque de ID.91250045, que totaliza R$ 3.336,84, e a renda líquida do autor de R$ 5.843,46 (decontados os impostos obrigatórios), temos que 30% da renda líquida corresponde a R$ 1.752,90, enquanto que o valor dos descontos (R$ 3.336,84) ultrapassa esse limite em R$ 1.583,94, ou seja, o desconto realizados pelas rés corresponde a 57,10% do salário liquido do autor.
Portanto, os descontos comprometem de 57,09% da renda líquida do autor, ultrapassando em R$ 1.583,94 o limite de 30% permitido para preservar o mínimo existencial, reforçando o argumento de superendividamento.
Observa-se que os descontos oriundos dos contratos de empréstimos firmados com as rés comprometem mais da metade dos rendimentos líquidos do autor, inviabilizando o atendimento das necessidades básicas do requerente, o que contraria frontalmente o princípio do mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021 impõe aos fornecedores de crédito o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, considerando seu perfil, necessidades e situação econômica, conforme dispõe o art. 54-C, §1º, do CDC: "Art. 54-C.
No fornecimento de crédito ao consumidor ou na oferta de produtos e serviços de crédito, os fornecedores devem observar, entre outros: §1º Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, com base em informações adequadas e acessíveis, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para a compreensão do custo total do crédito e de suas consequências." As rés, ao concederem crédito ao autor, não observaram o dever de diligência exigido pela norma consumerista, resultando no comprometimento excessivo da renda do requerente.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento do STJ.
Vejamos: Veja-se julgado do STJ em caso similar: DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2.
Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1414115 RS 2013/0358397-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/06/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO⁄CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. 1.
Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 2. "Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820⁄2003; 45 da Lei 8.112⁄90 e 8º do Decreto 6.386⁄2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas" (REsp n. 1.169.334⁄RS). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1247405⁄RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄02⁄2014, grifei).
O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada.
Nestes termos são as decisões do TJPB: Processo nº: 0830467-66.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: RICARDO DE ARAGAO COSTA - Advogado do (a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503-AAGRAVADO: BMG - CARTAO DE CREDITO, BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS, BANCO SANTANDER/EMPRESTIMO, BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO, SICREDI - EMPRESTIMO, BRADESCO FINANCIAMENTO.EMPRESTIMO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0830467-66.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023).
No caso, resta caracterizada a verossimilhança das alegações da parte promovente, considerando sua remuneração e a exorbitância dos descontos efetuados em seu contracheque, impossibilitando-o de prover as suas necessidades básicas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDENIR ALVES DE OLIVEIRA para: a) Limitar os descontos oriundos dos contratos de empréstimo consignado e débito em conta corrente firmados com o BANCO MASTER S/A (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A), BANCO BRADESCO S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ao percentual máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor; Determinar às rés que refaçam os cálculos das parcelas vincendas, observando o limite imposto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada ré; Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833598-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação dos réus para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833598-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por ser documento necessário à formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a sua declaração completa e atualizada de imposto de renda.
Após, INTIMEM-SE os réus para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833598-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833598-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar as contestações (IDs 94083562, 97489108 e 98088262), querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 92979619, determinando que a audiência designada para o proximo dia 22 se realize de forma híbrida, devendo o chefe do cartório providenciar link para comparecimento virtual dos advogados que desta forma desejam se fazer presente.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 18:03
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833598-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 104-A, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Assim, designo audiência conciliatória para o dia 22 de julho de 2024, às 09 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências do §2º do art. 104-A, nos seguintes termos: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/06/2024 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833598-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívida, alegando impossibilidade de pagamento das prestações de financiamento do veículo adquirido, cujo contrato segue anexo, alegando superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC.
Solicita, pois, a título de tutela de urgência, para que TODOS OS DESCONTOS REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS SEJAM EQUIVALENTES AO PERCENTUAL TOTAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO PROMOVENTE, EXCLUINDO APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS Analisando os autos, segundo o artigo em referência, necessário se faz, para instauração do procedimento desejado "a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos." Assim, INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, adequando-a ao art. 104-A, do CDC, ou, alternativamente, retificar o pedido para que se observe o procedimento ordinário da ação revisional.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/06/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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