TJPB - 0012418-65.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012418-65.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 114887477, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 18:21
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 18:21
Cancelada a Distribuição
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18/11/2024 18:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0012418-65.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Tarifas] EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Intime a promovente para apresentar nos autos atualização do cálculos, considerando o extenso lapso entre a última planilha e a análise do feito por esta magistrada.
Adote a providência com urgência, a fim de fazer prevalecer o princípio da duração razoável do processo.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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