TJPB - 0801098-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:40
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:44
Juntada de despacho
-
02/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801098-95.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801098-95.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por CLÁUDIO DA SILVA ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a exordial, que as partes entabularam entre si um contrato de alienação fiduciária de um veículo no valor de R$ 28.784,97 (vinte e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), porém, afirma que foram inseridas tarifas indevidas no total de R$ 1.784,97 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referentes ao registro de contrato e seguro, afetando assim as taxas de juros realmente aplicadas.
Isto posto, requer a procedência da ação em todos os seus termos. (ID. 69317970).
Acostou documentos (ID. 69317959 ao ID. 69317968).
Deferida a justiça gratuita (ID. 69741773).
A parte ré apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir do autor, e impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que não existe abusividade em relação à taxa de juros aplicada e as tarifas contratadas, uma vez que o seguro foi contratado por livre e espontânea vontade do autor, e a despesa com o registro do contrato e gravame eletrônico são obrigatórias pela Resolução 807/2020 do COTRAN.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 71112565).
Impugnação à contestação (ID. 72450637).
Após desinteresse das partes em produzirem mais provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE I.
Da falta de interesse de agir A promovida levanta a preliminar da falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer a procurou com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de ilegalidade e restituição de taxas por ele consideradas abusivas, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da ré com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
II.
Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, pois não acostou documentos que comprovassem os seus rendimentos.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando os ditames do art. 100 do CPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar os documentos e a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 98 e do art. 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte promovente em face do banco demandado.
Do seguro prestamista A parte autora alega que a ré realizou venda casada, ao compelir a contratação do seguro prestamista atrelado ao financiamento. É incontroverso que a contratação de seguro em operações financeiras deve ser opcional, o consumidor não poder ser compelido a contratá-lo como uma condição para efetuar a contratação que deseja.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o banco réu agiu nos termos legais, ao dispor expressamente no contrato a faculdade em aderir ao seguro prestamista, do ID. 71112566, pág. 2, extrai-se: “valor do prêmio do seguro (se contratado em proposta apartada)”.
Ademais, no ID. 71112569 consta a proposta de adesão prestamista, feita de forma apartada do contrato principal e devidamente assinada pelo autor.
Sendo assim, visto que há uma apólice própria assinada pelo promovente, e que no contrato de alienação fiduciária não existe cláusula que enseje a obrigação de contratar o referido seguro, torna-se lícita a sua contratação, assim como a cobrança desse encargo.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
Na sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
TARIFA.
VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
APÓLICE PRÓPRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço.
Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. (0809855-89.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) (gn) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016).
Da tarifa de registro de contrato No que tange ao registro do contrato de alienação fiduciária de veículo, o Código Civil disciplina que a propriedade fiduciária se constitui a partir do registro do contrato, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (gn) Quanto a cobrança de tarifa de registro do contrato, o STJ já decidiu: “a partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva” (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Necessário destacar também, as disposições contidas na Resolução/CONTRAN n. 807, de 2020: Art. 1º [..] Parágrafo único.
O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo [...]. (gn) Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB. [...] Da Anotação do Gravame Art. 16.
Após o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos termos previstos nesta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar as informações relativas à garantia real para o RENAVAM Art. 17. [...]§1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Resolução. § 2º Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame.
Deste modo, do acervo probatório, extrai-se do ID. 71112568, que o serviço de registro do contrato foi efetivamente prestado e não figura como oneroso, sendo que o valor foi R$ 246,81 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças (ID. 71112568).
Portanto, uma vez que há previsão normativa e que a instituição financeira obedeceu ao devido procedimento legal da norma, efetivamente prestando o serviço pelo qual o autor pagou, não assiste razão o pedido de declarar abusiva tal cobrança.
Isto posto, não há que se falar em abusividade nas tarifas cobradas pelo seguro e pelo registro de contrato, portanto, não existe restituição a ser feita ou juros a serem recalculados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2o, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3o, do CPC, por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:40
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:33
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:39
Mantida a distribuição dos autos
-
02/03/2023 16:39
Determinada diligência
-
02/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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