TJPB - 0826871-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 20:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826871-22.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA SENTENÇA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação de Execução ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Geanderson Estevão da Silva.
Durante o curso do processo, a parte exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento da execução, solicitando a desistência da ação.
A parte executada foi intimada, mas permaneceu silente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pedido de desistência formulado pela parte exequente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação demonstra a ausência de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A manifestação da parte executada, embora tenha sido oportunizada, não é necessária para a homologação da desistência, conforme entendimento consolidado.
Não há condenação em custas processuais em razão do ínfimo uso da máquina judiciária, nem honorários advocatícios, pois a parte executada não constituiu advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação, formulado pela parte exequente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, independentemente de manifestação da parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente demanda em face de GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA.
No curso da execução, a parte exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 89843066).
A parte executada, intimada para se manifestar acerca da desistência, permaneceu silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 19:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91446418 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelo exequente na petição de id. 89843066.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA5 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:03
Determinada diligência
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31/10/2022 08:53
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:11
Decorrido prazo de GEANDERSON ESTEVAO DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 22:21
Juntada de diligência
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31/01/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2022 09:40
Deferido o pedido de
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25/11/2021 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2021 21:53
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 11:10
Juntada de diligência
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29/07/2021 23:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:43
Outras Decisões
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14/07/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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