TJPB - 0800944-78.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800944-78.2021.8.15.0441 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: ARQUITETIC CONTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificada.
Deferida a substituição do polo passivo, a parte autora juntou aos autos cópia do acordo extrajudicial realizado, pugnando pela homologação. É o breve relatório.
De início, importante observar que, um primeiro requisito para a possibilidade de homologação do acordo não fora observado: a citação da parte demandada.
Verifica-se que o acordo extrajudicial apresentado foi firmado pelo suposto representante legal da própria parte – que é pessoa jurídica e a promovida, documento assinado pelo demandado e sem procurador constituído nos autos, não tem o condão de gerar os efeitos do comparecimento espontâneo e suprir a falta da citação.
Eventual homologação judicial do acordo realizado com parte que sequer foi citada na demanda e sem que tenha lhe sido oportunizado o exercício da ampla defesa caracterizaria evidente cerceamento, passível de declaração futura de nulidade.
Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA SANTANDER.
I.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DO EXECUTADO.
PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
II.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E INTIMAÇÃO ACERCA DO ACORDO.
I.“A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. (...)” (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
II.
Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo e consequente suspensão do feito até o cumprimento nesse momento processual, subsiste o interesse do credor em obtê-la, após se efetivar a citação e estando presentes os pressupostos legais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Pois bem.
Somente a presença voluntária e consciente na demanda é capaz de suprir a citação da parte executada.
Nesse momento é que é permitido ao demandado tomar conhecimento do que lhe está sendo ajuizado, oportunidade em que se instaurará a triplicidade da ação e a possibilidade de ser apresentada defesa.
Ora, na petição de acordo extrajudicial houve apenas a mera assinatura do promovido, que sequer possui procurador constituído nos autos, e sem que tenha havido a citação na demanda ou indicação do número deste processo.
Sua defesa processual não foi permitida, sendo, então, a sua regular citação essencial para o seu exercício de ampla defesa, não podendo ser suprimida.
Nesse cenário, verifica-se, a princípio, a impossibilidade de homologação do acordo sem que ocorra a citação do devedor, tendo em vista que sua participação no acordo, realizado extrajudicialmente e sem a representação por advogado, não supre a falta do ato citatório e não constitui comparecimento espontâneo, a teor do disposto no art. 239, § 1º do CPC.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015.
Destacou-se).
Assim sendo, incabível a homologação do acordo extrajudicial.
No entanto, resta irreversivelmente prejudicada a presente demanda, pela perda superveniente de seu objeto, ante o acordo firmado entre as partes e já encerrado sem qualquer pedido do exequente para prosseguimento, o qual, ao revés, pugnou pelo arquivamento dos autos.
Entende-se assim por perda de objeto quando um fato posterior ao ajuizamento da demanda impede a constituição da situação jurídica.
Forçoso, assim, concluir por esta via, tendo em conta que não há resultado útil a ser alcançado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação em virtude da perda superveniente de objeto da demanda.
Sem condenação em custas ou honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
CONDE, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:55
Juntada de Petição de carta
-
14/03/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843678-93.2016.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Magazine Luiza
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0855323-76.2020.8.15.2001
Maria da Penha Alves
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 12:31
Processo nº 0863334-26.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Betania da Costa Oliveira
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 16:02
Processo nº 3026509-80.2013.8.15.2001
Condominio do Edificio Principe das Duna...
Bw&Amp;W Factoring LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2013 14:36
Processo nº 0835299-61.2019.8.15.2001
Supernova Eventos e Producoes LTDA - ME
Aline Bezerra Vieira Leao Veloso
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2019 10:57