TJPB - 0811262-61.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 05:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811262-61.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ODETE CLEMENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de embargos de declaração opostos pela promovida em face da sentença proferida no ID. 105420530.
Em seus fundamentos, os embargos foram opostos com o objetivo de pedir pela alteração do dispositivo da sentença quanto à aplicação do índice de atualização monetária e juros, o reconhecimento da prescrição, a inversão do ônus da prova e a impugnação à prova pericial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A redação do caput do art. 1.022 do CPC, portanto, é cristalina ao apontar que somente é possível a oposição de embargos de declaração contra atos decisórios, isto é, contra decisões e sentenças.
Quanto ao erro material, merece prosperar a alegação da embargante, uma vez que, em sede de julgamento do RESP 1795982-SP e da Lei n° 14.905/2024, foi consolidada a utilização dos índices SELIC e IPCA quanto à atualização monetária e do juros de mora, legislação esta já em vigor na data de publicação da sentença.
Já no que tange aos demais fundamentos dos embargos fulcrados na prescrição, inversão do ônus da prova e impugnação à prova pericial, estes não prosperam, uma vez que claramente buscam rediscutir matéria já decidida na instrução e sentença de mérito.
Acerca do tema, os Tribunais Pátrios já se pronunciaram nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 2.
Alegação de omissão pela ausência de manifestação sobre o pedido de prova pericial e na apreciação de provas documentais e testemunhais.
Ademais, contradição ao afirmar que a peça recursal não observa o princípio da dialeticidade, mas ao mesmo tempo conhece e desprovê o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão na apreciação de provas documentais e testemunhais; (ii) se houve omissão pela ausência de manifestação sobre o pedido de prova pericial; (iii) se houve contradição ao se afirmar que a peça recursal não observa o princípio da dialeticidade, mas ao mesmo tempo conhece e desprovê o recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas no recurso de apelação, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. 5.
Inexiste omissão quanto ao pedido de prova pericial porquanto não alegado em sede de apelação. 6.
Alegação de contradição não se sustenta, pois a ausência de dialeticidade referia-se à falta de fundamentação apta a alterar o entendimento do juiz de primeira instância e deste juízo sobre a inexistência de provas de uma das alegações, e não de que o recurso não comportava conhecimento. 7.
A pretensão da embargante é de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8.
Não se está na seara do direito processual penal, onde o Juízo deve atuar de forma a garantir o respeito à ampla defesa e contraditório, suprindo, se necessário, eventuais omissões da defesa.
Tampouco se está diante de ofensa a direitos fundamentais. 9.
O embargante, quando podia e devia trazer as alegações que amparassem seu direito, não o fez.
Não cabe ao Judiciário, neste caso, suprir a deficiência na atuação do advogado, sob pena de violação à paridade de armas e à imparcialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. "A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração." 2. "Inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, o seu inacolhimento é a medida que se impõe." 3. "Se a atuação de causídico é deficitária, não impugnando ou abordando temas que deseja sejam apreciados, especialmente em sede recursal, onde o princípio da dialeticidade impera, não cabe ao Juízo suprir essa deficiência." (TJSC, Apelação n. 0301287-35.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). (grifei) Ademais, relativamente ao prequestionamento ventilado pela embargante, este também não merece prosperar pelas mesmas razões já expressas nesta decisão, uma vez que busca expressamente rediscutir a matéria de mérito já decidida.
Posto isso, ACOLHO em parte os embargos de declaração para que, reformando o dispositivo da sentença, apenas e tão somente quanto aos índices de atualização dos valores devidos, passe a constar da seguinte forma: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 46.622,24 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de 10/03/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir de 10/03/2017, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP) pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta;” Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, cumpra conforme as determinações no Id. 105420530.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811262-61.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:56
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0811262-61.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Odete Clementino da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor em apertada síntese que no dia 15/12/2017 sacou saldo da conta do PASEP no montante de R$ 1.552,78, e, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requereu a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 158.749,24, e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação.
Extrato do PASEP, planilha de cálculos, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos.
Decisão de saneamento (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e invalidade do demonstrativo contábil autoral; (ii) rejeitou a prejudicial de mérito; (iii) determinou a inversão do ônus da prova, e, por fim, (iv) deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
Intimadas as partes para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos, bem como para a parte ré realizar o recolhimento dos honorários periciais, a parte ré peticionou alegando que os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 não atenderiam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual pugnou por sua redução.
Certidão informando a nomeação do perito Bruno Caldas Chianca, em razão de ter sido ele o perito a apresentar a menor proposta de honorários.
Em resposta a ofício, a PROGEP/UFPB encaminhou as fichas financeiras da parte autora.
Decisão revogando a nomeação do perito Bruno Caldas Chianca, nomeando o perito George Alexandre Lobo Vieira, a intimação das partes para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos e a intimação da parte ré para recolher os honorários periciais.
Petição do perito George Alexandre Lobo Vieira apresentando proposta de honorários e sua qualificação profissional.
Petição da parte ré requerendo a juntada de seus quesitos ao perito nomeado.
Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse seus quesitos.
Certidão informando o decurso do prazo sem que a parte autora recolhesse os honorários periciais.
Despacho determinou nova intimação da promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais e apresentar os seus quesitos.
O promovido comprovou o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os autos foram suspensos até o julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Com o seu julgamento, nova decisão reiterou a determinação de produção de prova pericial, nomeando, para tanto, um novo profissional.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O promovido comprovou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O perito apresentou laudo pericial com a seguinte conclusão: “o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria (10/03/2017), é de R$ 109.703,35”.
Impugnação ao laudo pericial do promovido.
Decisão determinou ao perito que refizesse o laudo, pois não se encontrava em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP para aplicação sobre o saldo das contas individuais do PASEP, uma vez que aplicados juros de 1% ao mês durante todo o período de existência da conta individual da parte autora.
O perito apresentou novo laudo pericial nos autos, desta vez com a conclusão de que o eventual crédito a ser pago em favor da promovente seria no importe de R$ 46.622,24.
Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado.
Impugnação ao laudo pericial da promovida requerendo a juntada, ainda, de manifestação do seu assistente técnico. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato do seu PASEP (id. 26711943), bem como microfilmagens (id. 26711944) e os próprios cálculos de atualização monetária (id. 26711946).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, verifica-se que o perito utilizou, para elaborar o seu novo laudo, indexadores com base nas normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional , analisando, ainda, as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor do marido da promovente é de R$ 46.622,24 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Dos danos morais No caso dos danos morais, assiste razão à parte autora, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta, duas opções igualmente temerárias quando se está em questão a gestão financeira.
O que deveria ser zelo pelos montantes ali depositados, transformou-se em quebra de expectativa legítima, em perda da confiança, em prejuízo efetivo que tem o condão de privar a promovente e o seu marido de valores consideráveis que poderia usar para seu sustento ou investir para o próprio bem e de sua família.
Não fosse o bastante, ainda é necessário considerar a perda de tempo útil imposta ao promovente para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração tal que a sua esposa se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de insegurança nas operações bancárias.
Tudo isso comprova a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, tal como fica constatado o nexo de causalidade entre o prejuízo de cunho moral sofrido pela parte promovente e a conduta do promovido.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3.
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4.
A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5.
Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJPB - 0801039-65.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO. – Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. – No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. –
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. – A má-gestão administração dos valores depositados em na conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0800838-90.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a angústia sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica da instituição bancária promovida, sabidamente de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas correlatas.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 46.622,24 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 10/03/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 10/03/2017, pois não se pode rotular como mero aborrecimento a má administração de fundos bancários vinculados à conta do PASEP, sob pena de normalizar conduta que só pode decorrer de má-fé ou incompetência manifesta; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º. À Serventia para: a) Expedir alvará em favor do perito dos honorários periciais depositados no id. 93327102, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na conta indicada na petição id. 98843785.
Intime o promovido para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para a restituição do valor pago inicialmente a título de honorários periciais, depositados no id. 37692329, no valor de R$ 1.000,00.
Posteriormente, à Serventia para a expedição do respectivo alvará em favor do promovido.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811262-61.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ODETE CLEMENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o perito nomeado nos presentes autos apresentou o laudo pericial determinado por este Juízo.
Tal laudo, contudo, não se encontra em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP para aplicação sobre o saldo das contas individuais do PASEP, uma vez que aplicados juros de 1% ao mês durante todo o período de existência da conta individual da parte autora.
Deveria o perito, pois, ter adotado os seguintes parâmetros: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso constate tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Posto isso, determino: 1- Intime o perito nomeado nos presentes autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo laudo pericial, devendo esse observar os parâmetros acima apontados; 2- Apresentado o novo laudo, intimem a partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias; 3- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para análise.
As partes e o perito foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:01
Outras Decisões
-
28/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ODETE CLEMENTINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811262-61.2019.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: ODETE CLEMENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da retirada da suspensão dos autos Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve a realização da predita prova técnica, em que pese tenha decorrido largo lapso temporal.
Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 4- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:05
Nomeado perito
-
27/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 71)
-
29/07/2021 14:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
29/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 02:02
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 19:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2020 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2020 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de ODETE CLEMENTINO DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
19/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2020 01:27
Decorrido prazo de ODETE CLEMENTINO DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 19:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:25
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 17:07
Outras Decisões
-
11/06/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:47
Decorrido prazo de ODETE CLEMENTINO DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2020 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2020 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816796-73.2022.8.15.0000
Municipio de Pianco
Zenaide Pereira da Silva
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:00
Processo nº 0816796-73.2022.8.15.0000
Municipio de Pianco
Zenaide Pereira da Silva
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0805237-85.2023.8.15.0000
Maria Lucia Teixeira de Carvalho Onofre
Amilton Albuquerque de Andrade
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 10:45
Processo nº 0805237-85.2023.8.15.0000
Maria Lucia Teixeira de Carvalho Onofre
Amilton Albuquerque de Andrade
Advogado: Bruno Torres de Souza Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 15:24
Processo nº 0800146-73.2024.8.15.0551
Municipio de Remigio
Marilene Epifanio dos Santos Silva
Advogado: Tatiane de Araujo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 10:39