TJPB - 0832637-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832637-51.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
21/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832637-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do embargo INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832637-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 18/06/2024 09:28.
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10/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832637-51.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/06/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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