TJPB - 0807178-14.2016.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:45
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO DANTAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807178-14.2016.8.15.0001 RECORRENTE: C&A Modas Ltda.
ADVOGADOS: Daniel Viana de Melo e outros RECORRIDO: João Azevedo Dantas ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e outra Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela C&A Modas Ltda. (Id. 25537476), com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24443485), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESCABIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEFESA DE ERRO MATERIAL AO NÃO OBSERVAR CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
REJEIÇÃO.
DEFLAÇÃO OCORRIDA EM PARTE DO PERÍODO ANTERIOR AO DO VALOR AFERIDO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO COM TÉCNICA BEM APURADA.
CONSIDERAÇÃO DE VALOR MÉDIO DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de impugnação específica da sentença, quando se verifica que a parte apelante apresenta argumentos fáticos e jurídicos contrários à conclusão judicial. - As fontes utilizadas na realização da prova técnica, assim como a metodologia e critérios comparativos, atribuem idoneidade ao trabalho desenvolvido pelo “expert”, concluindo-se que o valor que vinculava os contratantes não representava a realidade mercadológica, justificando a necessidade de reajuste e majoração.
O laudo pericial apurou o reajuste cabível com base na área locada, aliado ao valor praticado pelo mercado, dado a defasagem dos alugueis praticados pelos contratantes. - A ausência de julgamento simultâneo de demandas reputadas conexas em primeiro grau somente enseja nulidade no caso em que constatado efetivo prejuízo às partes, com ocorrência de decisões conflitantes, bem como o comprometimento da economia e celeridade processual, o que inexiste nos autos. ” Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 398 e 477 do CPC e art. 5º, LV da CF, alegando que “(...) Conforme demonstrado em tudo o que consta nos autos, a perícia apurou o valor de aluguel para a data do trabalho realizado, deixando de indicar o quanto devido ao período da renovação contratual.
E na mesma esteira, os julgadores anteriores não aceitaram a tese de necessária deflação do valor encontrado na perícia.” O recurso não merece trânsito à instância ad quem.
De fato, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (…).” (AgInt no REsp n. 2.019.998/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaque) Além disso, o recurso especial também não pode ser processado com base em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a recorrente não fez prova de qualquer dissídio, mediante indicação do repositório oficial ou juntada de cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas, em observância à legislação de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(...) VIII.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. (…).” (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) “(…) 3.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 4.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1865061/AC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) “(…) 2.
Hipótese em que a parte recorrente, além de não juntar certidão ou cópia dos arestos paradigmas, não citou o repositório oficial em que os acórdãos divergentes foram publicados e deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial. (…).” (AgInt no AREsp 914.177/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) “(…) 2.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (…).” (AgInt no AREsp 1472398/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (originais sem destaques) No que tange à apontada violação ao art. 5º, LV, da CF, todavia, há de se registrar, de logo, a inviabilidade do trânsito recursal, pois, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação à Constituição, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
25/09/2024 09:02
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0807178-14.2016.8.15.0001 Vistos etc.
Verifica-se que o recorrente, quando da interposição do recurso especial, efetuou o recolhimento do preparo recursal apenas das custas do Superior Tribunal de Justiça (Id. 25537477).
Por sua vez, verifica-se a insuficiência do preparo recursal, pois não foi efetuado o pagamento das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Portanto, consoante o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte recorrente, C&A MODAS S/A, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO DANTAS em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:37
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de cota
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13/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:05
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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