TJPB - 0800871-17.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800871-17.2023.8.15.0351 [Cheque].
AUTOR: LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA.
REU: SELMA TAVARES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SELMA TAVARES DE OLIVEIRA alegando que era credor da quantia de R$ 5.525,00 (cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais), referentes à emissão dos cheques nº 901487, 901486, 901491 emitidos em 20/06/2020, 18/06/2020 e 07/08/2020, respectivamente.
Em decisão de id. 78172961, foi deferida a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada e, querendo, oponha embargos.
A parte ré foi citada e apresentou Embargos Monitórios (Id.
Num. 90592901).
Sustentam a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar na causa, tendo em vista que os cheques foram emitidos nominalmente para Antônio José Félix de Oliveira, e Posto Zuilton III, após endossados por ANTONIO CESAR TAVARES DE OLIVEIRA, sendo que a ré alega que, em nenhum momento, realizou qualquer transação com promovente.
Intimado, o autor não apresentou impugnação aos embargos monitórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia dos cheques nºs 901487, 901486, 901491, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade.
Entretanto, tenho que falece ao autor a legitimidade ativa para propor a presente demanda.
Com efeito, verifico que se tratam de cheques nominais a Antônio José Félix de Oliveira, e Posto Zuilton III.
Ou seja, emitido em favor de um terceiro.
Por sua vez, embora existam algumas assinaturas no verso da cártula, não há nada indicando que os assinantes são os representantes do Posto Zuilton III (901487 e 901486), e não há nada que comprove a assinatura de Antônio José Félix de Oliveira (901491), apenas a assinatura de Antônio César Tavares de Oliveira.
Competia ao autor demonstrar a regularidade da transferência do título de crédito, mas, apesar de intimado, não se manifestou e não especificou as provas que pretendia produzir.
Nesse sentido, é o caso de reconhecimento da sua ilegitimidade ativa.
Ante ao exposto, ACOLHO ESSES EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800871-17.2023.8.15.0351 [Cheque].
AUTOR: LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA.
REU: SELMA TAVARES DE OLIVEIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente a se manifestar acerca dos embargos retro, no prazo de 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/05/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:43
Determinada a citação de SELMA TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*23-68 (REU)
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01/08/2023 08:43
Outras Decisões
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28/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEUKARTY RONNIERY SINESIO MOURA (*34.***.*79-77).
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20/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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