TJPB - 0801350-43.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801350-43.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento ao v. acórdão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, com a inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
INGÁ, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801350-43.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
INGÁ 27 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801350-43.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
INGÁ 24 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
24/01/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801350-43.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GUIA DA SILVA impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 5338781 junto ao banco réu, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Afirma que não recebeu qualquer quantia, que o empréstimo encontra-se suspenso, mas que foram descontadas 03 (três) parcelas, no valor de R$ 225,17 cada.
Ao final, requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 49503328).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 51866467 e ss).
Em síntese, sustenta a regularidade do negócio e da cobrança, e que a quantia de R$ 402,48 foi disponibilizada à cliente.
Informa que houve, inicialmente, a portabilidade de empréstimo do Banco Pan S/A e, posteriormente, o refinanciamento do contrato (n° 5238992), gerando o contrato objurgado (n° 5338781).
Por fim, inexistindo ilícito na conduta do réu, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 52852227).
Oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos bancários solicitados (Id. 61035236 e ss).
Foi deferida a prova pericial junto à polícia científica - IPC - (Id. 58777362), cujo laudo consta no Id. 100778005 - Pág. 1/10.
Manifestação das partes ao Id. 101576043 e Id. 101720488. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o empréstimo consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência das transações, representada pelos instrumentos contratuais que, se não apresentados em juízo, desautoriza as cobranças das parcelas nos proventos da autora.
Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou a cédula de crédito bancário (Id. 51866475 - Pág. 1/2) preenchida, assinada a rogo e por 02 (duas) testemunha, contendo a impressão digital e acompanhada da documentação pessoal e do comprovante de transferência do valor em favor da autora (Id. 51866476).
O extrato apresentado pela Caixa Econômica Federal (Id. 61035236) confirma a disponibilização do valor de R$ 402,48, em 09/05/2018, na conta bancária da autora (c/c. 0000302853, ag. 733, CEF), e o saque de R$ 400,00 no dia seguinte, comprovando o efetivo proveito econômico.
Registre-se que esta é a mesma conta bancária onde a autora recebe os seus proventos do INSS (Id. 49041853).
Aparentemente o negócio observou o disposto no art. 595 do CC, por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id. 49041297 - Pág. 1).
No entanto, submetida à perícia papiloscópica, a perita do Instituto de Polícia Científica (IPC), após confrontar e analisar as impressões digitais da autora, apresentou a seguinte conclusão (Id. 100778005 - Pág. 9): Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento técnico foi produzido por profissional capacitado (servidor público), que esclareceu as principais dúvidas necessárias para a solução da ação, sendo prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a inautenticidade das impressões digitais apostas nos documentos sob análise.
In casu, restou evidenciada a fraude e, consequentemente, o vício no elemento volitivo (consentimento), haja vista a impressão digital constante no contrato não pertence à autora.
A responsabilidade civil da instituição bancária está fundamentada nas normas de relação de consumo e, diante das atividades desenvolvidas, submete-se à ‘Teoria do Risco do Empreendimento’, segundo a qual toda pessoa que exerce atividade cuja natureza cria um risco de dano a terceiros deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (Súmula n° 479/STJ3 e Precedentes4).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade, por sua vez, é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC5).
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
O “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS atesta que o contrato ora guerreado está suspenso junto ao benefício previdenciário da autora (NB 164.978.371-7) (Id. 49041853 - Pág. 1).
O “histórico de créditos”, igualmente emitido pelo INSS, atesta os descontos de 03 (três) parcelas, no valor de R$ 225,17 cada (rubrica: “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”), respectivamente nas competências 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (Id. 49041853 - Pág. 3/5).
Por outro lado, como dito alhures, o extrato bancário e o comprovante “TED” (Id. 61035236 e Id. 51866476) comprovam que a quantia de R$ 402,48 foi creditada na conta da autora (c/c. 0000302853, ag. 733, CEF) em 09/05/2018 e que, no dia seguinte, houve saque no valor de R$ 400,00.
Tais documentos, inclusive, não foram impugnados e comprovam o efetivo proveito econômico obtido.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS6), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
O contrato objurgado data de 08/05/2018 (Id. 51866475 - Pág. 1/2), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de instrumento contratual - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico auferido pela autora - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – “Ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” - Cobrança indevida – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Conduta reiterada – Danos morais – Não comprovação de protesto - Não configuração – Repetição do indébito – Prova de má-fé da promovida – Inocorrência – Inaplicabilidade da devolução em dobro – Entendimento do STJ – Art.42, parágrafo único, CDC – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, todavia, a jurisprudência estabeleceu um outro elemento para configuração da obrigação de devolver em dobro, qual seja, a má-fé, não tendo sido esta demonstrada nos autos.” (TJPB – AC 0800203-39.2017.8.15.0001, Rel.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) destaquei A cobrança realizada diretamente em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda - verba de natureza alimentar -, configura dano moral indenizável, pois priva o cidadão de acesso à bens essenciais para a sua sobrevivência.
No caso, como já esclarecido, a despeito da demora em acionar a Justiça, houve o desconto de 03 (três) parcelas, no valor de R$ 225,17 cada (rubrica: “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”), em meses seguidos, respectivamente nas competências 06/2018, 07/2018 e 08/2018 (Id. 49041853 - Pág. 3/5).
Considerando que o benefício previdenciário da autora é no valor de 01 (um) salário-mínimo, que no ano de 2018 correspondia a R$ 954,00, o desconto mensal de R$ 225,17 equivaleu 23,60% (vinte e três vírgula sessenta por cento) dos proventos.
A situação vivenciada, sem dúvida, extrapola o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia sofrida pela autora, que teve descontado indevidamente parte dos seus rendimentos, utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de instituição financeira (Precedentes7).
O arbitramento do dano moral, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Deste modo, e ainda considerando o proveito econômico auferido pela autora, entendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando todo o exposto, apresento o seguinte julgado deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
TEMA 1.061/STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS PRESENTES.
VALOR ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS NOS TERMOS DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Tema nº 1.061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, no caso dos autos, fixado a indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.
No que diz respeito aos danos morais, os consectários legais, entendo que o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo INPC, em estrita observância à Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", in casu, a partir da prolação da sentença.
Quanto ao pertine aos juros moratórios, fixo-o em 1% a.m. (um por cento ao mês), salientando que, em se tratando de responsabilidade contratual, o STJ decidiu que: "os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação" (STJ, EDcl no REsp 538279/SP, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29.08.2012).
Não destoou a sentença.
A sentença já consignou que a restituição do valor das parcelas do suposto empréstimo, indevidamente descontadas do benefício do promovente, serão acrescidas de juros legais (1% a.m.), a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto.
Logo, sem reparos neste ponto final.” (AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) DA QUANTIA A SER COMPENSADA A nulidade do negócio conduz às partes ao status quo ante, de modo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez comprovado que o valor (residual) do empréstimo (R$ 402,48) foi disponibilizado à autora (Id. 61035236 - Pág. 1), a quantia deve ser devolvida à instituição financeira (Precedentes8).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do empréstimo consignado nº 5338781 e, consequentemente, cancelar sua anotação junto ao benefício previdenciário da autora (NB 164.978.371-7); 2.
Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as 03 (três) parcelas descontadas nos proventos da autora, no valor de R$ 225,17 cada (rubrica: “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”), ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; 3.
Condenar o banco réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto (evento danoso).
O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com os extratos dos históricos de crédito e de empréstimos do benefício previdenciário da autora, emitidos pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 402,48), que deve ser atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da respectiva transferência (09/05/2018), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4“3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora de serviços, possui o dever de velar pela segurança dos dados bancários e das operações realizadas pelos seus clientes, sob pena de indenizá-los pelos danos por eles eventualmente suportados (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078 /90). 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não tem o condão de configurar a excludente do art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".” (TJDF - AC 0712551-81.2019.8.07.0018, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, J. 03 de Fevereiro de 2021) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 6Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7“Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de aposentadoria lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório”. (TJMG; APCV 1.0568.13.000715-2/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016). (…)” (TJPB - AC Nº 00005016220148150941, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 29-05-2017) 8 “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
29/11/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801350-43.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 10 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação do requerido, na pessoa do advogado, para se manifestar sobre a peça juntada ao Id. 92634386 e ss, em 05 dias.
Ingá, 8 de julho de 2024 Assinado Digitalmente -
08/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801350-43.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o envio da documentação original ao Instituto de Polícia Científica em João Pessoa (Id. 78670540). 7 de junho de 2024 -
07/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:14
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:27
Outras Decisões
-
16/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 11:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
06/10/2021 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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