TJPB - 0826557-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 15:29
Juntada de Alvará
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MAX BUSINESS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:26
Juntada de Alvará
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07/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826557-71.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: MAX BUSINESS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130, SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 EXECUTADO: LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: JOSEMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR - PB26178 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:34
Juntada de Alvará
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12/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826557-71.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MAX BUSINESS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, CAIO WEBBER FALCAO MOURA DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem, visto que fora realizado acordo entre o autor e o executado LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, e a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança.
Portanto, exclua-se o sr.
CAIO WEBBER FALCAO MOURA do polo passivo e expeça-se alvará em seu favor, tendo em vista o valor bloqueado (ID. 072024000029322500 - R$ 1.132,04).
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intimem-se o devedor LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826557-71.2024.8.15.2001 AUTOR: MAX BUSINESS LTDA - ME REU: LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, CAIO WEBBER FALCAO MOURA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:15
Processo Desarquivado
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:23
Homologada a Transação
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17/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/07/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826557-71.2024.8.15.2001 AUTOR: MAX BUSINESS LTDA - ME REU: LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, CAIO WEBBER FALCAO MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se, conforme anexo, que a parte autora não é mais optante do SIMPLES NACIONAL ou, ainda, enquadra-se no SIMEI.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/06/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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