TJPB - 0824351-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824351-26.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Município de João Pessoa.
O embargante alega erro material contido na sentença de ID nº 90742246, eis que houve equívoco da mesma quanto a classificação da demanda, tanto na ementa quanto no dispositivo, uma vez que se trata de Ação Declaratória e não de Embargos à Execução Fiscal.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o embargante alega que houve erro material na sentença de ID nº 90742246, eis que houve equívoco da mesma quanto a classificação da demanda, tanto na ementa quanto no dispositivo, uma vez que se trata de Ação Declaratória e não de Embargos à Execução Fiscal.
De fato, verifica-se que houve erro material na decisão combatida, uma vez que os presentes autos se tratam de Ação Anulatória.
Cumpre ressaltar que o presente erro material não implica qualquer modificação no teor da sentença de ID nº 90742246.
Desse modo, a fim de que seja corrigido o erro material, conheço dos embargos declaratórios, por preencher os requisitos de admissibilidade, dando provimento aos mesmos, e, em conseqüência, na sentença de ID nº 90742246 ficará com a seguinte redação: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
A apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373 , I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA, para que surtam os seus efeitos legais, e o faço nos termos do art. 487, I, CPC, dando prosseguimento à execução.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, o executado à base de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, I, §3º, CPC.” Mantendo os demais termos da mesma.
Intimem-se as partes.
Ainda, tendo em vista o pagamento dos honorários advocatícios (ID nº 93517543 e 103056470), intime-se o Município de João Pessoa para informar os dados bancários.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0824351-26.2020.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 , para apresentar, em 15 dias, resposta a impugnação interposta pela parte adversa.
João Pessoa, 9 de outubro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
09/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0824351-26.2020.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 , do Despacho/Decisão/Sentença, id.90742246.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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16/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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14/09/2021 21:38
Conclusos para despacho
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14/09/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/01/2021 23:59:59.
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24/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2020 17:34
Declarada incompetência
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24/04/2020 09:54
Conclusos para decisão
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24/04/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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