TJPB - 0816426-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GISLANDIO LACERDA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:14
Determinada diligência
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28/02/2025 10:14
Sentença confirmada
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28/02/2025 10:14
Conhecido o recurso de GISLANDIO LACERDA DA SILVA - CPF: *50.***.*33-48 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 10:14
Voto do relator proferido
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26/02/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GISLANDIO LACERDA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:50
Determinada diligência
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17/02/2025 09:50
Deferido o pedido de
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11/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GISLANDIO LACERDA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:24
Retirado de pauta
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06/12/2024 15:05
Determinada diligência
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06/12/2024 15:05
Deferido o pedido de
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06/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 11:23
Determinada diligência
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16/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 06:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 06:57
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816426-37.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GISLANDIO LACERDA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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