TJPB - 0020000-59.1991.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:17
Juntada de Ofício
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20/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
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20/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:37
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 12:37
Deferido o pedido de
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12/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL envolvendo as partes acima nominadas.
Compulsando-se os autos, vê-se que no acordo formulado pelas partes, especificamente na clásula “f”, consta que o imóvel a ser adquirido pela autora seria com usufruto para os três filhos menores.
O referido imóvel se trata do localizado na rua José Liberato, nº 28, Miramar, João Pessoa/PB.
Todavia, vê-se que o processo não foi digitalizado de forma integral eis que no ID 90989339 temos um hiato entre a página 02 e 28 dos autos físicos.
Ademais, não consta sentença homologatória do pedido exordial mas tão somente despachos atinentes a expedição de alvará para liberação de valor para compra do bem em questão.
Ademais, o pedido formulado no ID 90989340 - Pág. 29/31 refere-se a imóvel que não está descrito no presente processo, da forma que se encontra digitalizado.
POSTO ISSO, determino que intime-se a parte requerente para esclarecer o pedido do ID 90989340 - Pág. 29 quanto ao imóvel, se realmente foi objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, retorno os autos a escrivania para que proceda as diligências necessárias perante o setor competente para digitalização dos autos em completo, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido apresentado no ID 90989340 - Pág. 29.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:07
Determinada diligência
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27/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:41
Processo migrado para o PJe
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22/04/2024 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 22: 04/2024 TJEJP39
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22/04/2024 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 20: 06/1991
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22/04/2024 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 20: 06/1991
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22/04/2024 00:00
Mov. [1063] - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 20: 06/1991
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22/04/2024 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2024
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22/04/2024 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 17: 04/2024
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22/04/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2024 MIGRACAO P/PJE
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22/04/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2024 NF 02/24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/1991
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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