TJPB - 0812984-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOUVEA CAMPELO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812984-34.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES GOUVEA CAMPELO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Inércia.
Concordância tácita.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, entendendo-se, desta forma, pela sua aceitação tácita.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, julgo extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
P.R.I.
Arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:36
Juntada de informação
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0812984-34.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS NEVES GOUVEA CAMPELO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco acerca do pedido do ID 85760549, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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