TJPB - 0833781-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
12/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833781-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA REU: BANCO ITAUCARD S.A., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833781-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 REU: BANCO ITAUCARD S.A., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: ERICK MACEDO - PB10033-A SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833781-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 REU: BANCO ITAUCARD S.A., NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Promovido, à título de obrigação de fazer, forneça no seu endereço, o carnê com os boletos de pagamento nominais à mesma, sem qualquer vício bem como que ambas as Promovidas, à título de obrigação de não fazer, se abstenham de negativar seu nome enquanto não for comprovado nos autos a entrega de carnê com boletos de pagamento nominais à mesma, sem qualquer vício.
Em síntese alega que financiou o veículo junto ao banco réu, sendo que ao receber o boleto para pagamento, consta o nome de um terceiro estranho ( BRENO ANTUNES DO VALE), e apesar que ter buscado a solução administrativa, não ocorreu a correção do nome no boleto, permanecendo o vício, necessitando solicitar mês a mês um boleto avulso para o pagamento, a fim de evitar inscrição e maiores prejuízos ao seu nome. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de constar no Boleto de pagamento um nome distinto do seu, possivelmente em decorrência de erro material no cadastramento, haja vista que os demais dados como CPF, endereço e outros registros típicos que viabilizam o pagamento e a compensação bancária dispostos no código de barras não apresentam erro.
Notadamente, o erro apontado em relação ao nome grafado no boleto, por si só, não gera impedimento de pagamento e sobretudo risco de não registro de quitação do boleto, haja vista que os elementos constitutivos do código de barras são suficientes para o processamento do pagamento quando realizado.
Ademais, poderia o requerente simplesmente consignar os valores, na forma prevista na legislação, não havendo justificativa para o deferimento do pedido, como posto.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se as rés e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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